Resolução de Consulta nº 29/1996
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 29, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07097/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. ELIO RIBEIRO DE SOUZA, Vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE CATURAÍ, indagando acerca da necessidade de oferecer oportunidade de defesa ao Sr. Prefeito Municipal, previamente ao julgamento das contas mensais;
considerando o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal , que assegura aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e o direito a ampla defesa, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, á vista do
considerando retro e adotando os Pareceres exarados pela Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar entendimento no sentido de que, previamente ao julgamento das contas por parte do Poder Legislativo, cabe a oportunidade de defesa do Sr. Prefeito, sendo passível de nulidade o julgamento que ferir o princípio inserto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal .
Observa-se, por complemento, quanto a atenção ao voto mínimo de dois terços para que seja alterado o parecer emiti do por esta Casa (art. 31, S 2º, da C.F.).
Por último, ressalta-se que, posteriormente a emissão do parecer por parte do Tribunal, não cabe mais novas diligências ou inspeções, pois que já está encerrada a fase instrutória do processo.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de março de 1996.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora de Contas.
DSR/HBB
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