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Resolução de Consulta nº 29/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03157/97, contendo consulta formulada pela Câmara Municipal de BURITI ALEGRE, sobre a utilização do percentual de 5% (cinco por cento) da receita municipal, imediatamente anterior, como critério de pagamento das partes fixa e variável da remuneração dos Srs. Vereadores e ainda acerca de pagamento de sessões extraordinárias,

RESOLUÇÃO CONSULTIVA Nº 29, DE 02 DE ABRIL DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03157/97, contendo consulta formulada pela Câmara Municipal de BURITI ALEGRE, sobre a utilização do percentual de 5% (cinco por cento) da receita municipal, imediatamente anterior, como critério de pagamento das partes fixa e variável da remuneração dos Srs. Vereadores e ainda acerca de pagamento de sessões extraordinárias,

considerando o inteiro teor da Resolução nº 57 /96, que fixou em 10%, do total bruto de que percebe o Deputado Estadual, a remuneração do Srs. Edis de Buriti Alegre, bem como o que dispõe o artigo 167, IV da Constituição Federal ,. RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar à Câmara Municipal de BURITI ALEGRE da impossibilidade de se fixar a remuneração dos Srs. Vereadores com base no percentual de 5% (cinco por cento) da receita municipal tendo em vista a proibição contida nº 167, IV da Constituição Federal , bem com o princípio constitucional da anterioridade, pelo qual a remuneração dos agentes políticos tem de ser fixada em uma legislatura para viger na seguinte.

No entanto, poderão os Srs. Edis receber ajuda de custo para abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, como fazem os Deputados Estaduais, observado o limite de 5% da receita do município.

À Superintendência de Secretaria para os fim de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de abril de 1997.

Presidente

Relator

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