Resolução de Consulta nº 29/1998
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 1998.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2002030/98, contendo consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal MONTIVIDIU Vereador XISTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, acerca da legalidade de pagamento de Diferença pretéritas, apuradas a menor na remuneração dos Srs. Edis;
considerando o inteiro teor da Informação nº 100/98, da
Seção de Análise de Balanços, anexada às fls. 05 dos autos, RESOLVE:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base na Informação nº 100/98, da
Seção de Análise de Balancetes e no Parecer nº 002/98 da 5ª AFOCOP os quais resolutivo, manifestar ao ilustre consulente entendimento pela legalidade da despesa, nos termos dos levantamentos constantes de referida informação.
A Superintendência de Secretaria, para ás providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de março de 1998.
..., Presidente
..., Relator
..., Conselheiro
..., Conselheiro
Fui presente; ..., Procurador de Contas.
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