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Resolução de Consulta nº 29/1999

Servidor público eleito Vereador, cumulando o exercício da Presidência da Câmara Municipal. Cumulação de cargos. Impossibilidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 14 DE ABRIL DE 1999.

Servidor público eleito Vereador, cumulando o exercício da Presidência da Câmara Municipal. Cumulação de cargos. Impossibilidade.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03515/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de Israelândia, Sr. Leônidas de Almeida Lara, consulta acerca da legalidade do servidor público, ocupante do cargo de Porteiro Adjunto da Câmara, licenciado em sucessivos períodos para o exercício de mandato eletivo (31.03.98) a 31.12.89 - Vereador; 01.01.89 a 01.01.92 - Vereador; 01.01.93 a 31.12.96 - Vereador; 01.01.97 a 31.12.2000 - Vereador), vir a ocupar, cumulativamente o exercício do cargo público (porteiro adjunto) com o mandato de Vereador para qual foi eleito.

Sobre a questão dispõe o inciso II do art. 38, da Constituição Federal e o

§ 5º, do art. 68 da Constituição Estadual.

III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

"Art. 68. ...

§ 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada a representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que percebe o Prefeito", RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da assessoria jurídica e 2ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar entendimento de que o servidor público eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário poderá cumular o exercício da vereança e o cargo público no qual se acha em vestido.

Todavia a função de Presidente da Câmara soma tanto os trabalhos legislativos como a gerência administrativa da Câmara, atividade esta que por seu desempenho autoriza o pagamento de verba de representação conforme dispõe o artigo 68, parágrafo 5º da Constituição Estadual, e ainda exige dedicação exclusiva pois representa a Chefia do Poder Legislativo, fato que, impede a cumulação do exercício do cargo público com o Vereador Presidente da Câmara.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de abril de 1999.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes da votação.

Procurador Geral de Contas.

PARECER Nº 002/99

Nos autos o Sr. Leônidas de Almeida Lara, Presidente da Câmara Municipal de Israelândia, através do Ofício nº 007 /99, formula consulta da legalidade de o servidor público, ocupante do cargo de Porteiro Adjunto da Câmara, licenciado em sucessivos períodos para o exercício de mandato eletivo (31.03.98) a 31.12.89 - Vereador; 01.01.89 a 01.01.92 - Vereador; 01.01.93 a 31.12.96 - Vereador; 01.01.97 a 31.12.2000 - Vereador), vir a ocupar, cumulativamente o exercício do cargo público (porteiro adjunto) com o mandato de Vereador para qual foi eleito.

O inciso III, do art. 38, da Constituição Federal , combinado com o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual determinam que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

As Constituições, nos artigos retromencionados, objetivam impedir que um mesmo servidor ocupe vários lugares ou exercer várias funções, comprometendo a celeridade e eficiência dos trabalhos contudo, nada obsta, conforme texto legal, que havendo compatibilidade de horários possa ocorrer tal situação. A Emenda nº 19 /98 acrescentou a esta hipótese de acumulação de cargos uma limitação salarial ao determinar que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Servidor Público, ocupante do cargo de Porteiro Adjunto, se houver compatibilidade de horários, poderá acumular a função do referido cargo, com mandato eletivo de Vereador. Entretanto o fato concreto em análise, informa que o Vereador Leônidas de Almeida Lara, exerce além da vereança a Presidência da Câmara, o que torna peculiar a situação, vejamos a seguir.

A função de Presidente da Câmara soma tanto os trabalhos legislativos como a gerência administrativa da Câmara, atividade esta que por seu desempenho autoriza o pagamento de verba de representação conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 68, da Constituição Estadual.

"Art. 68. ...

§ 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada a representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que percebe o Prefeito".

A situação ora apresentada enseja uma abordagem sob o aspecto da conveniência e eficiência, preocupação exposta desde o Decreto de Regência de 16.06.1822, da lavra de José Bonifácio, o que ainda expressa a atualidade: "se proíbe que seja reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração Pública e as partes interessadas, por não poder de modo ordinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as funções e as incumbências de que duplicadamente encarregado, muito principalmente sendo incompatíveis esses ofícios e empregos, e acontecendo, ao mesmo tempo que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupando os ditos empregos e ofícios, recebam ordenados por aqueles mesmo que não exercitam ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outras repartições "(In Direito Administrativo Brasileiro; Meirelles, Hely Lopes, 1999, 24º edição, fls. 394) mesmo porque "em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados". "(In Direito Administrativo Brasileiro; Dastro, Aguiar, 1999, 24º edição, fls. 395).

Evidencia-se, outrossim, a impossibilidade do exercício da Chefia de Presidente da Câmara sob o cargo de Porteiro Adjunto sendo estes ocupados por uma mesma pessoa.

Portanto, nesse caso, em específico conclui-se que o acúmulo das funções de Porteiro Adjunto e Presidente da Câmara não é legítimo tendo em vista os apontamentos retromencionados.

É o parecer salvo o melhor juízo.

2ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 7 de abril de 1999.

ADRIANA MARIA FERREIRA CABRAL

Assessora de Auditoria

De acordo:

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JR.

Auditor

PROCESSO Nº : 03515/99

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ISRAELÂNDIA

ASSUNTO: CONSULTA

DESPACHO Nº JUR 163/99 - Tendo em vista que este Egrégio Tribunal já se manifestou acerca de matéria análoga por diversas vezes, sugerimos seja oficiado ao consulente, enviando cópia da Resolução RC 093 /98 que responde a presente consulta.

Superintendência Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 22 de março de 1999.

EDMUNDO ROCHA JUNIOR

Assessor Jurídico

OAB-GO Nº 8368

De acordo:

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Superintendente Jurídico

OAB-GO Nº 9896

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