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Resolução de Consulta nº 29/2000

INDAGAÇÕES DIVERSAS RELACIONADAS A ORÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS ATRAVÉS DOS ARTIGOS 6º, 7º, I E 42 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO DOS ARTIGOS 84, XIII, 165, 166 E 167 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 12 DE ABRIL DE 2000.

INDAGAÇÕES DIVERSAS RELACIONADAS A ORÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS ATRAVÉS DOS ARTIGOS 6º, 7º, I E 42 DA LEI FEDERAL Nº 4.320 /64, BEM COMO DOS ARTIGOS 84, XIII, 165, 166 E 167 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-17669/99, em que o Prefeito Municipal de APORÉ formula diversas indagações acerca de direito financeiro, mormente questões relacionadas a orçamento, abertura de crédito suplementar, dentre outras, consoante expões na peça exordial fls. 01/02, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, manifestar ao ilustre consulente o entendimento que se segue:

Dispõe o artigo 42 da Lei n] 4.320 /64:

"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e aberto por decreto executivo."

A esse respeito, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis fazem o seguinte comentário:

"Nem poderia ser de outra forma, uma vez que tais créditos se relacionam com o orçamento anual. Lembramos, entretanto, que a iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública é de competência exclusiva do Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XXIII, combinado com os arts. 165 e 166, § e incisos respectivos, da constituição do Brasil."

Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e posteriormente a sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.

Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei nº 4.320 no art. 7º, I e a Constituição do Brasil, pelo art. 167.

§ 8º (sic), autorizam a inclusão, na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada na própria lei de orçamento.

Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares pode esgotar-se. Neste caso, estão, o Executivo terá necessidade de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para abertura de novos créditos suplementares.

Em síntese, a autorização concedida na lei de orçamento, para a abertura dos créditos suplementares, é válida até o limite fixado naquele instrumento conforme o disposto no art. 7º, inciso I, desta lei.

Lembramos, entretanto, que faz-se necessário uma distinção:

"1 - A autorização é dada em lei;

2 - A abertura dos créditos adicionais, especiais e suplementares, por decreto do Executivo.

São, pois, dois atos distintos." (in: A Lei 4.320 comentada - J Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis - IBAM).

Por sua vez, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal estabelece que:

"Art. 167. São vedados:

...

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."

De acordo com o disposto temos duas condições consideradas básicas para a abertura de créditos suplementares, sendo uma, a prévia autorização legislativa e a outra, a indicação de recursos, não podendo então haver suplementação sem que o Legislativo autorize, no entanto a abertura de créditos suplementares deverá se dar por decreto do Executivo.

Diante aos dispositivos legais supracitados, e em resposta aos questionamentos do ilustre consulente, esta Augusta Corte de Contas manifesta o seguinte entendimento:

Quesito 1 - Pergunta o consulente como deve proceder caso haja rejeição pela Câmara Municipal em conceder a respectiva suplementação, cumpre informar que não poderá haver suplementação sem que o legislativo autorize, em acordo ao artigo 167, inc. V da Constituição da República.

Quesito 2 - Quanto ao repasse de verba relativa ao duodécimo para o Legislativo Municipal, sem a respectiva previsão orçamentária, ressalte-se que não pode haver despesa pública sem previsão orçamentária. Cabe alertar, ainda, que a realização de despesas autorizadas em lei poderá caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429 /92 ("Lei de Improbidade Administrativa").

Quesitos 3 e 4 - Em relação à dotação orçamentária, referente aos gastos de natureza emergencial, como na área de saúde, com aquisição de medicamentos e despesas com a ambulância e nos demais setores da Administração, Educação, Transporte e pagamento de Serviços Públicos, deve-se obter, junto ao Legislativo, autorização para abertura de créditos, mesmo que as despesas sejam relativas às áreas supracitadas (cf. art. 167, V, CF/88).

Quesito 5 - A respeito da possibilidade de o município adotar procedimento legal sem autorização legislativa para suplementar dotações orçamentárias, tais como: medida provisória ou decretos, cumpre informar que a Lei nº 4320 /64, em seu artigo 42, traz claramente que os créditos suplementares serão autorizados somente por lei;

Quesito 6 - Ao que tange haver insuficiência de dotação orçamentária ao Legislativo Municipal, esclarecemos ao consulente que a iniciativa das leis, que abrangem créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentam a despesa pública é de competência exclusiva do Executivo, (cf. art. 84, XXIII, art. 165 e art. 166, da CF/88).

A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 dias do mês de abril de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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