Resolução de Consulta nº 29/2001
Art. 29-A - CF/88 - Legislativo Municipal - 1. Possibilidade de quitação do subsídio dos vereadores relativo a dezembro/2000 mediante acordo - duodécimo complemnentar - 2. Possibilidade de quitação de folhas de pagamento da legislatura passada com repasse especialmente destinado a esse fim - 3. Os gastos com Assessoria Jurídica e Contábil não se incluem no percentual previsto no art. 29 -A, § 1º da CF.
Resolução de Consulta 29/2001
Art. 29-A CF/88 - Legislativo Municipal - 1. Possibilidade de quitação do subsídio dos vereadores relativo a dezembro/2000 mediante acordo - duodécimo complemnentar - 2. Possibilidade de quitação de folhas de pagamento da legislatura passada com repasse especialmente destinado a esse fim - 3. Os gastos com Assessoria Jurídica e Contábil não se incluem no percentual previsto no art. 29 - A,
§ 1º da CF.
Nos autos de nº 02014/2001, o Sr. Abel Alves Viana, Presidente da Câmara Municipal de Formosa faz um relato acerca da ocorrência de situações inovadoras no exercício fiscal e administrativo dos Órgãos e agentes do Poder Público, em razão da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando inúmeras dúvidas e dificuldades no cumprimento das medidas ali consignadas, notadamente nas Casas Legislativas, extraindo desse relato as indagações abaixo elencadas, em busca de esclarecimentos capazes de dirimir as questões apresentadas na peça consultiva.
1ª INDAGAÇÃO
"O subsídio do mês de dezembro/2000 devido aos vereadores da Legislatura passada poderá ser quitado com recursos dos meses de 2001, ou será necessário um repasse extra a ser feito pelo Executivo Municipal?"
2ª INDAGAÇÃO
"É possível a quitação da folha de pagamento do mês ou meses da legislatura e administração passada, no âmbito do Legislativo e do Executivo, sem que tenha havido pelos ex-administradores a devida indicação e disponibilidade de recursos para esse fim?"
3ª INDAGAÇÃO
"Quanto ao limite determinado no art. 29-A
§ 1º da Carta da República, insta indagar: os gastos com assessoria Jurídica e contábil incluem-se neste percentual?"
As questões ora versadas não são de todo novas, pois assuntos dessa natureza (repasse de duodécimo ao Poder Legislativo; limites de gastos com a folha de pagamento do Legislativo Municipal; gastos com assessoria jurídica e contábil com relação aos limites do art. 29-A
§ 1º CF) já foram objeto de deliberações insertas nas Resoluções RC nº s 0013 /2001; 0014 /2001, 0016 /2001 e Decisões Internas desta CASA. elucidando a matéria à luz da Emenda Constitucional nº 25 , de 14.02.2000 que altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o
Art. 29-A à Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes, " (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal;" (AC)
"I - efetuar repasse que supere os limites definidos nestes artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo." (AC)
O dispositivo em destaque estabelece critérios a serem observados para controle dos gastos do Poder Legislativo Municipal.
Outrossim, é importante enfatizar que, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, novos limites de contenção de despesas com pessoal foram traçados, relativamente aos entes da Federação, além dos previstos na Emenda Constitucional retro citada.
Nessa vertente, parafraseamos o teor da Resolução RC nº 0013 /2001 "Com o advento da Lei Complementar nº 101 /2000 e da Emenda Constitucional nº 025 /2000, novos limites foram impostos às Câmaras Municipais, com o objetivo de reduzir e controlar os gastos com pessoal e seus membros. Dentro deste prisma estabeleceu-se limites para os vereadores com base no subsídio do Deputado Estadual (art. 29, VI - CF); limites dos gastos com remuneração dos vereadores em cinco por cento da receita do Município (art. 29, VII - CF); limite da despesa total do Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores (art. 29-A - CF); limite de gastos com sua folha de pagamento em relação ao duodécimo (art. 29-A,
§ 1º CF); limite das despesas da Câmara em relação à receita corrente líquida (art. 20, III, "a" da LRF)."
Diante de todos os limites suso discriminados, como alega o consulente, é praticamente impossível, para o Legislativo, a quitação dos subsídios dos ex-vereadores com o duodécimo de 2001, sem ultrapassar o limite de 70% da sua receita com a folha de pagamento (§ 1º art. 29-A - CF).
Todavia, cabe ao Chefe daquele Poder, procurar mecanismos que possibilitem a quitação de tal despesa, dentro da parcela dos 30% remanescente do repasse ou através de um acordo com o Chefe do Poder Executivo.
Com relação à 2ª indagação, as despesas de pessoal e outras de exercícios anteriores, devem ser reconhecidas e quitadas pela administração atual, à vista de posicionamentos anteriores desta Casa e de recente Decisão Interna desta Corte de Contas.
Por outro lado, os gastos com assessoria Jurídica e contábil, nos termos dos limites estabelecidos no art. 29-A
§ 1º, não se incluem no percentual do 70%, consoante decisão desta CASA.
Em razão da relevância das questões suscitadas e à vista das deliberações já proferidas em Decisões Internas e Resolução de Consultas que dirimem as indagações do consulente, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas decisões desta Colenta Corte e adotando o Parecer nº 3ª AFOCOP que, passa a integrar este ato Resolutivo manifestar os entendimentos alusivos aos quesitos elencados na consulta pela ordem de sua apresentação.
1ª - QUESTÃO
Para a quitação dos subsídios do mês de dezembro/2000 devido aos vereadores, resta ao Presidente da Câmara, com únicas opões:
a) efetuar um levantamento dos duodécimos transferidos no exercício/2000, com o escopo de apurar algum saldo a ser utilizado para o pretenso fim;
b) na inexistência de saldo de duodécimo do exercício anterior, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão negociar uma forma de repasse para acobertar as despesas pendentes (duodécimo complementar);
c) utilizar-se da parcela dos 30% remanescente do duodécimo/2001 havendo disponibilidade financeira da Câmara para tal.
No mesmo sentido o entendimento proferido na Resolução RC nº 0016 /2001.
1 - "O duodécimo complementar, isto é, o duodécimo pertinente ao exercício de 2000 não repassado pelo ex-Prefeito em época própria, é responsabilidade do Executivo, devendo ser repassado pelo atual Prefeito, mediante acordo entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo."
2 - "O atual Prefeito deverá empenha o duodécimo complementar como Transferência Vinculada a Pagamento de Restos a Pagar da Câmara Municipal do exercício de 2000, valor este que não será computado para fins de verificar a obediência ao limite do
Art. 29-A da Constituição Federal ."
2ª QUESTÃO - Decisão Interna
"As despesas de exercícios anteriores e os restos a pagar do Poder Legislativo Municipal poderão ser quitados com repasses do Poder Executivo, especialmente destinados a tal fim, separadamente do duodécimo do exercício de 2001."
Entendimentos outros desta Corte de Contas sobre a forma de regularizar despesas contraídas pela administração anterior assim manifestados.
Presidente
Relator
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