Resolução de Consulta nº 29/2002
OS CANDIDATOS APROVADOS QUE ATENDAM AO PRÉ-REQUISITO DE GRAU DE INSTRUÇÃO MÍNIMO EXIGIDO NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DEVERÃO SER ENQUADRADOS NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2002.
OS CANDIDATOS APROVADOS QUE ATENDAM AO PRÉ-REQUISITO DE GRAU DE INSTRUÇÃO MÍNIMO EXIGIDO NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DEVERÃO SER ENQUADRADOS NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-09535/02 de consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, do Município de Posse, Sueli de Camargo Orlando, objetivando saber se os professores habilitados em Pedagogia e Filosofia (licenciatura plena), aprovados no concurso público realizado pelo município, deverão ser enquadrados no nível 1 ou nível 2 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 818 /01.
O Edital de Concurso Público exigiu, em seu item 1, formação de Técnico em Magistério ou Licenciatura em Pedagogia para o cargo de Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental estabelecendo em seu item 8 que "a nomeação será feita no nível inicial da classe na qual se enquadra o candidato".
O art 6º, da Lei Municipal nº 818 /01, estabeleceu quais os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de Professor:
Nível 1 - formação em nível médio na modalidade normal;
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; e
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Combinando os dispositivos do Edital de Concurso Público com os da Lei Municipal nº 818 /01, conclui-se que os candidatos aprovados que comprovem a habilitação mínima exigida pelo edital deverão ser enquadrados no nível Inicial da carreira.
Diante do exposto, RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 546/2002, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que os candidatos aprovados que atendam ao pré-requisito de grau de instrução mínimo do Edital de Concurso Público deverão ser enquadrados no nível inicial da carreira.
Á Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente: ...
Relator: ...
Conselheiros participantes ...
Fui presente: ... Procurador Geral de Contas.
PROCESSO: 09535/02.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POSSE.
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR Nº 546/2002.
Nos presentes autos, a Secretária Municipal de Educação cultura Desporto e Lazer, do Município de Posse, consulta a esta egrégia Corte de Contas se os professores habilitados em Pedagogia e Filosofia, (licenciatura plena) aprovados no concurso publico realizado por aquela municipalidade, deverão ser enquadrados no nível 1 ou no nível 2 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, tendo em vista o estabelecido no artigo 6º,
§ 2º, da Lei Municipal nº 818 /01.
Do exame inicial do feito, salientamos a inobservância do estatuído na Resolução Normativa nº 02 /01, entretanto, em atenção a determinação do nobre Conselheiro Diretor da 3º AFOCOP que considerou relevante indagação, passamos a análise do tema abordado na inicial.
Conforme o estatuído no Edital nº 001/2001, foram oferecidas 100 vagas no cargo de Professor de Educação Infantil e series iniciais do ensino fundamental, exigindo-se como grau de instrução mínima a formação em Magistério ou Licenciatura em Pedagogia.
Estabelece ainda o mencionado Edital que "a nomeação será feita no nível inicial da classe na qual se enquadra o candidato, conforme estabelece o art, 15, da Lei Municipal nº 818 , de 14 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreia do Magistério Público Municipal de Posse/GO e dos artigos 24 e 30 da Lei Municipal nº 823, de 14 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Posse.
A mencionada Lei Municipal nº 818 /01, que dispõe sobre o Plano de Carreira no Magistério Público Municipal, em sua artigo 6º, referido na inicial, assim dispõe:
"As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A a C.
[ ... ]
§ 2º Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou de outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Verifica-se, no exame do dispositivo legal transcrito, que este estabelece critérios para a promoção de professores e não o requisito de ingresso na carreira.
No caso, o edital do concurso público estabeleceu como requisito do cargo de Professor de Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental a habilitação em Magistério ou Licenciatura em Pedagogia.
Sendo assim, e
considerando ser o edital a lei do concurso público, conclui-se que os candidatos aprovados e que atenderam ao mencionado requisito, ou seja, que apresentaram habilitação em Magistério ou Licenciatura Pedagógica, deverão ser enquadrados no nível inicial da carreira.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de maio de 2002.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Superintendente.
OAB-GO Nº 9896.
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