Resolução de Consulta nº 29/2005
SERVIDOR COMISSIONADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA EFEITO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
SERVIDOR COMISSIONADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA EFEITO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS IMPOSSIBILIDADE.
TRATAM os presentes autos, de nº 14790/05, de consulta formulada pelo Senhor MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA, Procurador Gerat do Município de Goiânia, acerca da legalidade de concessão a servidor recém empossado em cargo de provimento efetivo, dos benefícios da Lei Municipal nº 7997 , de 20.06.97 (Estabilidade Econômica), adquiridos quando no exercício de cargo em comissão.
Referida consulta não se fez acompanhar do Parecer jurídico do Município, conforme exigência da Resolução Normativa RN nº 002 /01 deste Tribunal, entretanto, dada a importância da resposta o Relator determinou a tramitação dos autos e emissão de parecer pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1150/2005, opinou no sentido de que existe decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar ADIN 157-7/200, entendendo que o artigo 267 da Lei Municipal nº 2073 /92 é inconstitucional, sendo tal artigo exatamente relativo à incorporação de adicional em razão de função desempenhada.
Novamente solicitada manifestação da Superintendência Jurídica, exclusivamente acerca da consulta formulada, esta via do Parecer JUR nº 1390/05, novamente se manifestou no sentido de que a gratificação à título de Estabilidade Econômica foi considerada inconstitucional pelo TFGO (Mandado de Segurança 58837-0/189 - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível - Comarca de Goiânia - DJ 13641 de 15.10.2001 - Des. Floriano Gomes), sendo também inconstitucional a sua previsão na Lei Orgânica do Município (200401920652 - 82952-3/189 - Apelação Cível em Mandado de Segurança - Des. Gilberto Marques Filho - DJ 14476 de 18.03.2005 - Segunda Câmara Cível).
Aberto vista dos autos ao Senhor Marconi Pimenteira, Procurador Geral do Município, este encaminhou o Ofício nº 830/2005, de 13.10.2005, bem como a documentação de fls~ 47 a 68, onde se manifestou discordante com a conclusão exarada pela Superintendência Jurídica, face aos seguintes entendimentos: 1) - o entendimento do Tribunal de Justiça com relação à Emenda à LOM do Município contemplava matéria de iniciativa do Poder Legislativo, isto é, incorporação de vantagem pecuniária (artigo 135 da LOM) que, ademais, não é reservada à Lei Orgânica , mas sim, à legislação ordinária, podendo, como foi, ser erguida perante o, Poder Judiciário, a sua Inconstitucionalidade; 2) - assim, após análise da inicial e das informações prestadas, fornecida a liminar; 3) - quanto a questão de limitar referido
benefício aos ocupantes de cargo de magistério, fez juntar o Parecer nº 737/2002, exarado por aquela Procuradoria, após estudo aprofundado da questão, em homenagem ao princípio da igualdade, concluiu-se pela concessão a todos os servidores.
Novamente ouvida a Superintendência Jurídica, esta via do Parecer JUR nº 1634/2005, atendo-se exclusivamente às decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu: 1) - que a Estabilidade Econômica prevista para os servidores do município, artigos 100 e 101 foi revogada pela Lei Complementar nº 038/95; que existe decisão do TJ-GO, no sentido de que a Lei nº 7.997 /00 é aplicável apenas ao magistério goianiense, consoante ADIN nº 246-7/200 (200400328296), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, em face do
§ 1º do artigo 34 da LOM do Município de Goiânia, alterada pela EC nº 19 /2002; 2) - que o Parecer nº 737/2002 não tem competência para a instituição do beneficio.
Analisada a questão consultada, a Primeira Auditoria tem a tecer as seguintes considerações:
1) a consulta versa sobre a legalidade de concessão de benefício de incorporação de gratificações, recebidas por servidor quando em exercício de cargo em comissão, aos vencimentos de novo cargo adquirido por concurso público;
2) as questões tratadas nos autos pela Superintendência Jurídica, se referem específica à concessão em si das gratificações aos servidores, e não, no caso específico da consulta, relativo aos servidores antes comissionados que assumiram cargo em decorrência de concurso público;
3) as decisões juntadas às fls. 75/80 e de fls. 81/106 se referem respectivamente, a mandado de segurança dos funcionários da COMURG solicitando aplicação do benefício, e, mandado de segurança alegando vício de origem da Emenda nº 19 à Lei Orgânica do Município, portanto, apesar de conter manifestações contrárias à incorporação, nenhum destes apreciaram especificamente a matéria tratada pela Superintendência Jurídica deste Tribunal;
4) a Primeira Auditoria, tratando exclusivamente da questão formulada, entendeu que o tempo de recebimento de gratificações, por servidores quando do exercício de cargo em comissão, não é contado para nenhum efeito, a não ser para aposentadoria (regime contributivo) e direitos individuais previstos na CF/88, face à precariedade de seu exercício, conforme entendimento já exarado pela própria Procuradoria Geral do Município.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta manifestou-se de acordo com a Primeira Auditoria.
Assim sendo, respondendo apenas acerca da questão tratada na peça inicial, Resolve:
O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento no sentido de os servidores ocupantes de cargo em comissão, face é precariedade do cargo, não possuem nenhuma vantagem vinculada à tempo de serviço, à exceção das concedidas pela Constituição Federal , relativas a aposentadorias e direitos individuais.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 07 de dezembro de 2005.
Presidente.
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