Resolução de Consulta nº 29/2007
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL, COM CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE EM CÂMARAS DE PEQUENO PORTE, QUE POSSUA PEQUENA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 16 DE JUNHO DE 2007.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL, COM CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE EM CÂMARAS DE PEQUENO PORTE, QUE POSSUA PEQUENA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 01629/07, nos quais o Vereador do Município de Abadia de Goiás, Sr. Luiz Ângelo de Urzeda, formula a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade de acumulação do cargo de Presidente do Poder Legislativo com o cargo efetivo de Analista de Assuntos Especiais do Município
A presente consulta veio acompanhada de parecer jurídico, pugnando pela possibilidade de acumulação de cargos em referência, tendo em vista a compatibilidade de horários.
Na análise do feito a 1º Auditoria, mediante Parecer nº 002/2007, Does. Fls. 03/06, manifestou-se pela impossibilidade da cumulação pretendida, alegando que o princípio constitucional é o da vedação de acumulação de vencimentos de cargos públicos, exceto havendo compatibilidade de horários. Como ao Presidente compete não apenas o comparecimento às seções ordinárias da Câmara, mas sim, dentre outras atribuições, a de representar a Câmara nas relações externas, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, demonstrando assim, incompatibilidade de horários, pois não é possível que o consulente possa, ao mesmo tempo, atuar como presidente da Câmara, em que tal cargo requer dedicação exclusiva e o cargo de Analista de Assuntos Especiais e Sociais, o qual tem carga horária de 8 horas diárias.
A Douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 1569/07, comunga com o entendimento esposado pela 1º Auditoria.
No mérito, respondo, EM TESE, a presente questão.
A Constituição da República em seu artigo 38, estabelece que:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98)
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar por sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;" (grifo nosso).
O texto Constitucional acima descrito apresenta as possibilidades para que um detentor de mandato eletivo possa acumular cargos, e dentre estas possibilidades encontra-se a que prevê que o Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, ou em não havendo a compatibilidade, deverá este ser afastado do seu cargo emprego ou função, podendo optar por sua remuneração.
Este Egrégio Tribunal, em resposta à consulta formulada pelo Município de Nova Veneza, onde o nobre Consulente arguiu acerca da possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal acumular cargo com o de funcionário da Prefeitura, por meio da Resolução Consulta RC nº 0073 /98, manifestou-se que: " na Câmara Municipal de pequeno porte, desde que exista compatibilidade de horário, poderá o Presidente exercer outra função." (grifo nosso)
O tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 27110-7/180, assim dispôs:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7347 /85, ARTIGO 16.
I - Desde que conciliáveis os horários e cumpridas as funções adstritas aos cargos de Presidente da Câmara de Vereadores e médico veterinário da Agência Rural do Estado de Goiás, podem ser elas exercidas, concomitantemente, ao teor da norma constitucional - artigo 38, III - reproduzido na lei orgânica municipal - artigo 81 - não ensejando improbidade administrativa sob a forma de enriquecimento ilícito.
II - Insuficientes as provas coligidas com a inicial da Ação civil pública mantém a sua rejeição liminar, demandando em improcedência do agravo - artigo 16, Lei nº 7347 /85.
III - Agravo conhecido e improvido."(TJ/GO - 4º Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 27110-7/180 - Catalão-Rel. Des. Beatriz Figueiredo. DJ 13865 de 17/09/2002.).
No voto da excelentíssima Desembargadora, esta traz a colação a manifestação da douta representante ministerial, assim dispondo: " concluindo que o desempenho do agravado não demonstrou incompatibilidade no exercício das duas funções - médico veterinário da Agência Rural e Presidente da Câmara Municipal - não lhe sendo atribuída a prática de ato de improbidade administrativa constante do artigo 9º da Lei nº 8429 /92". Relata ainda em seu voto, que a hipótese analisada é de incidência do artigo 38, III da Constituição da República, que permite a acumulação de cargos, quando houver compatibilidade de horários, cita ainda a Resolução Consulta RC nº 0073 /98, deste Tribunal que anteriormente descrevemos.
A Lei Estadual nº 15.679 /06, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos Servidores da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e dá outras providências, estabelece em seu artigo 2º, §§ 4º e 5º, que os ocupantes dos cargos de que trata a citada lei, estão sujeitos à prestação de serviços de 40 horas semanais, podendo a jornada de trabalho compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados e em períodos noturnos e diurnos.
Assim, caso o Município seja de pequeno porte, onde a Casa de Leis possua pequena estrutura administrativa, o Presidente da Câmara poderá acumular o cargo eletivo com cargo de servidor público, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos previstos no artigo 38, III da Constituição da República, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que conforme entendimento já exarado por esta Corte de Contas RC nº 0073 /98, bem como pela manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos Municípios de pequeno porte, onde o Poder Legislativo possua uma pequena estrutura administrativa, e haja compatibilidade de horários, o Presidente da Câmara Municipal pode acumular o cargo eletivo com o cargo de servidor público, nos moldes do disposto no artigo 38, inciso III da Magna Carta.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 16 de junho de 2007.
Presidente.
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