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Resolução de Consulta nº 29/2009

TRATAM OS PRESENTES AUTOS DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE EDEALINA, SR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROMOVER-SE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LOM DE EDEALINA, NO SENTIDO DE EXCLUIR A VEDAÇÃO DE O VEREADOR, O SECRETÁRIO E AS PESSOAS A ESTES LIGADAS CONTRATAREM COM O MUNICÍPIO, BEM COMO SE TAIS VEDAÇÕES NÃO SE APLICARIAM CASO AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS, FEITAS PELO PODER EXECUTIVO, SE EFETIVASSEM POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

TRATAM OS PRESENTES AUTOS DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE EDEALINA, SR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROMOVER-SE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LOM DE EDEALINA, NO SENTIDO DE EXCLUIR A VEDAÇÃO DE O VEREADOR, O SECRETÁRIO E AS PESSOAS A ESTES LIGADAS CONTRATAREM COM O MUNICÍPIO, BEM COMO SE TAIS VEDAÇÕES NÃO SE APLICARIAM CASO AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS, FEITAS PELO PODER EXECUTIVO, SE EFETIVASSEM POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Sr. Wilmar Antônio de Lisboa, se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

A Auditoria, inicialmente, esclareceu que, segundo preceituam os artigos 30, inciso I, da Constituição Federal , e 64, inciso I, da Constituição Estadual, "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local", portanto, o Município detém total autonomia para dispor sobre suas leis, podendo alterá-las conforme lhe aprouver.

Quanto ao dispositivo da LOM questionado, ressalva-se que ao Prefeito (artigo 76, CE) e aos Vereadores (artigo 29, IX c/c artigo 54, I, "a" da CF e artigo 71, II da CE) é vedado firmar ou manter contrato com o Município, salvo, no caso dos Vereadores, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Entende-se que tal vedação também se estende ao Vice-Prefeito, uma vez que sua situação jurídica se assemelha à do Prefeito, consequentemente, terá a si estendidos os impedimentos daquele. Quanto aos demais servidores municipais, desde que não ocupantes de cargos políticos, os óbices deverão constar da legislação municipal, e.g, o Estatuto dos Servidores, por tratar de assunto da competência municipal.

Faz-se oportuno ressaltar que contrato de cláusulas uniformes, também denominado contrato de adesão, é aquele pelo qual não é possível haver distinção entre os contratados, uma vez que já possui cláusulas predeterminadas pelo contratante, as quais, independentemente de quem seja o contratado, não se modificam.

Relativamente ao primeiro questionamento, a Auditoria opinou no sentido de que o Município, face à sua autonomia, pode alterar suas leis a qualquer tempo, devendo, todavia, atentar aos dispositivos acima mencionados, bem como aos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal .

Quanto ao segundo questionamento, argumentou a Especializada que "somente o fato de haver procedimento licitatório, significa que o consequente contrato não tem cláusulas uniformes, não se tratando, portanto, de contrato de adesão."

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 3667/09, no que concerne ao primeiro questionamento, entendeu que não foram preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 31 e 32 da lei Orgânica deste Tribunal, vez que não suscitou o consulente qualquer dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares.

Argumentou, o Parquet Especial que "jamais poderia esta Corte emitir qualquer pronunciamento, pena de imiscuir-se no processo legislativo e, ainda, funcionar como verdadeira assessoria jurídica municipal."

Já em relação ao segundo questionamento, opinou o Ministério Público junto a esta Casa pela resposta negativa, haja vista que "uma coisa é a realização de procedimento licitatório (regra para as contratações com o Poder Público), outra, diversa, a existência de contratos com cláusulas uniformes. Tampouco uma implica outra."

Pelo exposto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

1) O Município, face à sua autonomia, pode alterar suas leis a qualquer tempo, devendo, todavia, atentar aos dispositivos acima mencionados, bem como aos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal .

2) As vedações de se contratar com o Município permanecem mesmo quando há procedimento licitatório, a exceção se refere apenas a contrato com cláusulas uniformes.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 26 de agosto de 2009.

Presidente

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