Resolução de Consulta nº 29/2010
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 14252/09, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Márcio Cecílio Ceciliano, Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, indagando sobre a legalidade da aplicação financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em bancos de cooperativa de crédito.
Trata-se de consulta formulada por parte legítima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao artigo 31, inc. I e
§ 1º da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO.
A Auditoria de Contas Mensais de Gestão, por meio do Parecer nº 010/2010, manifestou-se no sentido de que a aplicação, por parte dos RPPS, de seus recursos financeiros deve ser feita somente em instituições financeiras bancárias, detentoras de larga experiência, credibilidade e segurança no mercado financeiro, concluindo, portanto, em resposta à indagação patrocinada pelo consulente, pela ilegalidade na aplicação indicada, levando-se a efeito, especialmente, a natureza jurídica das cooperativas é de instituição financeira não bancária; que as entidades previdenciárias podem optar pela aplicação dos recursos previdenciários tanto em bancos oficiais como em bancos privados, desde que respeitado o procedimento licitatório nos termos da Lei 8666 /93; e, objetivando destacar que as instituições financeiras não abarcam as cooperativas de crédito, ressaltou quanto ao disposto no artigo 24 da Resolução BACEN/MF 3790/2009, que revogou a de nº 3506/2007 - também do Banco Central, in verbis:
"Art. 24. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo." (grifo acrescentado)
Na mesma linha, o Ministério Público de Contas expediu sua opinião, consoante Parecer nº 2264/2010, concluindo pela impossibilidade de aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município em cooperativas de crédito, porquanto os ensinamentos doutrinários conduzem entendimento no sentido de que estas instituições têm caráter mais social, voltado para as necessidades especificas dos cooperados, enquanto as bancárias absorvem características eminentemente econômicas.
Desse entendimento não divergiu a Relatoria.
Isto posto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente, Sr. Márcio Cecílio Ceciliano, Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, quanto a impossibilidade na aplicação financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em bancos de cooperativa de crédito.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 25 de agosto de 2010.
CONSELHEIRO WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
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