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Resolução de Consulta nº 3/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013195/90, em que o Inspetor Regional deste Órgão, Sr. Vomir Ferreira Duarte, indaga esta Corte de Contas sobre a aplicabilidade da Resolução nº 13/90, exarada pela Câmara Municipal de GOIATUBA, em 13 de junho de 1990 e sobre a interpretação do art. 5º da Resolução nº 004/89, de 19 de junho de 1989, bem como a sua vigência, ambas de fixação dos vencimentos dos agentes políticos daquela municipalidade,

Resolução de Consulta 3/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013195/90, em que o Inspetor Regional deste Órgão, Sr. Vomir Ferreira Duarte, indaga esta Corte de Contas sobre a aplicabilidade da Resolução nº 13 /90, exarada pela Câmara Municipal de GOIATUBA, em 13 de junho de 1990 e sobre a interpretação do art. 5º da Resolução nº 004 /89, de 19 de junho de 1989, bem como a sua vigência, ambas de fixação dos vencimentos dos agentes políticos daquela municipalidade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres nº s 153/90, 7.358/90 e 015/91, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, que passam a integrar o presente ato resolutivo, manifestar ao ilustre Consulente os seguintes entendimentos:

1 - quanto à vigência da Resolução nº 004 /89, a sentença judicial que a corroborou foi clara ao limitar a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiatuba - após ouvido o plenário da CASA - para fixar apenas para o ano de 1989 o vencimento dos agentes políticos daquela municipalidade;

2 - quanto ao índice a ser adotado para cálculo dos reajustes para o segundo semestre de 1989, entende-se que com o advento da Lei Federal nº 7799 , de 10 de julho de 1989, deverá ser o BTN;

3 - a Resolução nº 013 /90, por ferir o princípio da anterioridade, consolidado pelo art. 10, VI da Constituição Estadual e seu correspondente na Constituição Federal e também por não se encontrar amparada em decisão judicial, torna-se inaplicável, devendo este Tribunal adotar as providências previstas pelo art. 26, XII da Constituição Estadual;

4 - Portanto, na falta de fixação remuneratória para 1990 e seguintes, devem prevalecer os valores apurados em dezembro de 1989, de conformidade com a Resolução 004 /89, corrigidos mensalmente pelo BTN, obedecidos os limites mínimos determinados na Carta Magna Estadual.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos...

(texto ilegível)

(Informação Portal LeisMunicipais: conteúdo ilegível na data, no final da resolução de consulta, como consta no arquivo original disponibilizado no final da página)

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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