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Resolução de Consulta nº 3/1995

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-702/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELA SRA. CLEUSA MEIRELES, SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, EXPONDO MOTIVOS FUNDAMENTADORES DA LEI MUNICIPAL Nº 1636/94, A QUAL AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARGO COMISSIONADO, DE ASSISTENTE DE ENSINO, MERENDEIRAS E SERVENTES, ALCANÇANDO UM NÚMERO DE CINQUENTA (50), PARA EXERCEREM ATIVIDADES NAS UNIDADES ESCOLARES SITUADAS NA ZONA RURAL DAQUELA MUNICIPALIDADE,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-702/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELA SRA. CLEUSA MEIRELES, SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, EXPONDO MOTIVOS FUNDAMENTADORES DA LEI MUNICIPAL Nº 1636 /94, A QUAL AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARGO COMISSIONADO, DE ASSISTENTE DE ENSINO, MERENDEIRAS E SERVENTES, ALCANÇANDO UM NÚMERO DE CINQUENTA (50), PARA EXERCEREM ATIVIDADES NAS UNIDADES ESCOLARES SITUADAS NA ZONA RURAL DAQUELA MUNICIPALIDADE,

Considerando que o exercício de funções alusivas à atividades permanentes do Poder Público deve ser atendido por funcionários que ocupem cargos de provimento efetivo, decorrente de aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da C.F,);

Considerando que como servidores comissionados, além de tratarem-se de admissões que independam de aprovação em certame seletivo, o vínculo laboral caracteriza-se pela natureza transitória e interligam-se à funções de confiança; e

Considerando ainda que, na forma do artigo 205 da Carta da República, a educação é dever do Estado e como tal a sua atuação deve ser exercida de forma contínua, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar no sentido da impropriedade da autorização tratada na Lei nº 1636 /94, editada pela Prefeitura Municipal de LUZIÂNIA, haja vista que a atividade educacional, por sua natureza, deve ser exercida por funcionários que detenham cargos específicos da área, cuja titularidade, de provimento efetivo, tenha sido alcançada em decorrência de aprovação em concurso público realizado.

Orienta-se, por considerado próprio, quando a necessária e urgente adoção de medidas, por parte da Administração local, no sentido de promover uma política de planejamento das atividades educacionais e, posteriormente, deve-se realizar concurso público regionalizado, estabelecendo as unidades em que os aprovados encontrar-se-ão sujeitos, única e exclusivamente, a exercerem as funções do cargo.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de fevereiro de 1995.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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