Resolução de Consulta nº 3/1996
VISTOS, ORALMENTE DISPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-01730/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS INDAGANDO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ACERCA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR DAQUELE MUNICÍPIO, COM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ATIVIDADE RURAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO DA CONCORRÊNCIA DE TEMPOS PRESTADOS, E AINDA, SOBRE O ÔNUS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL, QUE CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, TANTO EM CARÁTER PRIVADO, COMO PÚBLICO;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1996.
VISTOS, ORALMENTE DISPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-01730/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS INDAGANDO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ACERCA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR DAQUELE MUNICÍPIO, COM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ATIVIDADE RURAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO DA CONCORRÊNCIA DE TEMPOS PRESTADOS, E AINDA, SOBRE O ÔNUS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL, QUE CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, TANTO EM CARÁTER PRIVADO, COMO PÚBLICO;
Considerando que o tempo de serviço prestado à atividade rural, é regulado pela lei federal nº 8.213 /91, que estabelece entre outros aspectos, como forma de comprovação do exercício dessa atividade, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais devidamente homologada pelo Ministério Público (inciso III, do artigo 106);
Considerando que tal medida é preparatória para o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social, qualidade esta que deverá ser certificada pelo INSS, através da competente Certidão de Tempo de Serviço (Anexo ao Decreto-Lei nº 611 , de julho de 1992);
Considerando que os tempos de serviço concorrentes deverão ser eliminados, quando da apuração do tempo para aposentadoria de servidor;
Considerando o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, o entendimento de que deverá a competente declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público, ser apresentada ao INSS, para dele obter a Certidão de Tempo de Serviço, e averbá-la junto ao município de Bom Jardim de Goiás.
Quanto ao tempo ao serviço prestado ao CRISA - Consórcio Rodoviário Intermunicipal, contratos de trabalhos anotados na CTPS (cópias de fls. 06/07), bastará que o interessado apresente ao INSS, a respectiva carteira, para obter a competente Certidão.
Só após estas providências, poderá o servidor requerer sua aposentadoria nos termos do parágrafo 1º do artigo 17 da lei municipal nº 030 /93, de 14.04.93.
Quanto ao aspecto das contribuições para a Presidência Social, de caráter privado, não isentará o município ou o Instituto de arcar com o ônus da aposentadoria. Porém poderá um ou outro valer-se da compensação financeira prevista no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República, quando estabelecidos, em lei federal, os critérios para tanto.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1996.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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