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Resolução de Consulta nº 3/1998

VERSAM os presentes autos, de nº 3.20-14331/97, sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de OUVIDOR, acerca da legalidade da pretensão do Município em regularizar a situação das casas do Setor Vila Hamilton Manoel e Vila Antônio Domingos Cardoso, naquela cidade, vez que à vários anos referidas residências foram ocupadas, à título precário, por pessoas carentes, sendo agora de interesse da Administração proceder a alienação de mencionados imóveis aos seus moradores.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 1998.

VERSAM os presentes autos, de nº 3.20-14331/97, sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de OUVIDOR, acerca da legalidade da pretensão do Município em regularizar a situação das casas do Setor Vila Hamilton Manoel e Vila Antônio Domingos Cardoso, naquela cidade, vez que à vários anos referidas residências foram ocupadas, à título precário, por pessoas carentes, sendo agora de interesse da Administração proceder a alienação de mencionados imóveis aos seus moradores.

Instruem os autos projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal, solicitando autorização para alienação das casas em preço condizente com a condição financeira dos moradores.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1034/97, manifestou-se favorável à pretensão, mediante autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a licitação nos termos da letra "f" do Inciso I do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666 /93, sugerindo, ao final, dado à experiência, que a venda seja feita condicionada à proibição do adquirente alienar o imóvel por um período de 10 (dez) anos após sua transferência.

Sobre a questão dispõem os Incisos a letra "f", o Inciso I e o artigo 17 da Lei nº 8.666 /93:

"Art. 17. - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (o grifo é nosso):

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

Encaminhados os autos à Auditoria competente, esta através do Parecer nº 006/98, entendeu que a pretensão da Administração Municipal de OUVIDOR encontra amparo no dispositivo acima transcrito, ressalvando-se, todavia, quanto ao alcance da expressão "preço reduzido" constante do Projeto de Lei encaminhado à Câmara, vez que a Comissão designada deverá proceder a avaliação do imóvel nos preços de mercado, não cabendo a redução pretendida, podendo, entretanto, a Administração, se autorizado pela Câmara, promover condições de pagamento parcelados que atendam ao objetivo desejado.

Diante do exposto, RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a pretensão da Administração Municipal de OUVIDOR encontra amparo no art. 17, I, "f" da Lei Federal nº 8.666 /93, com as ressalvas apontadas pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria desta Casa.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 JAN 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes:

Procuradora Geral de Contas.

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