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Resolução de Consulta nº 3/2002

Convênio entre IPASGO e Prefeituras: Cláusula Terceira, § 2º inciso VI, afronta disposição do art. 167, IV da CF, Vinculação de receita. Impossibilidade de vincular despesas ao ICMS.

Resolução de Consulta 3/2002

Convênio entre IPASGO e Prefeituras: Cláusula Terceira,

§ 2º inciso VI, afronta disposição do art. 167, IV da CF, Vinculação de receita. Impossibilidade de vincular despesas ao ICMS.

O IPASGO encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios, minuta do Convênio celebrado entre aquela autarquia estadual e várias Prefeituras Municipais, cujo objeto principal é a prestação de assistência médica aos servidores dos municípios, mediante transferência de percentual da folha de salários ao referido Instituto.

Sob a alegação de que alguns inspetores desta Casa têm se posicionado contrariamente a que os valores referentes a essas transferências englobem parcela futura, ou seja, a referente a 1/12 (avos) do 13º salário e 1/12 (avos) do abono de férias, solicita, sejam aqueles servidores do Tribunal, orientados quanto a tal procedimento.

A primeira análise da minuta apresentada a ilustre Superintendência de Fiscalização Municipal levanta um aspecto, relevante, quanto ao fato de a Cláusula Terceira,

§ 2º, inciso VI do aludido Convênio conflitar com as disposições do art. 167, IV da Carta Federativa.

De fato, aquela Cláusula afronta a norma constitucional invocada, eis que, por meio dela, obriga-se o município a autorizar o Banco do Estado de Goiás a efetuar o repasse acordado, através de lançamento a débito na cota do ICMS, em data pré-fixada.

Por ser o ICMS, um imposto arrecadado pelo Estado, com parcela específica destinada aos municípios, não pode ser vinculado a fundo, órgão ou despesa, consoante vedação inserta no citado arquétipo constitucional.

Nada impede o Município de autorizar débitos em sua conta corrente; o que não pode é vincular tais despesas a determinado imposto.

Importa assinalar outro aspecto abordado pela Superintendência de Fiscalização, no que diz respeito à obrigação financeira da Câmara Municipal, Referentemente aos descontos efetuados nas folhas de pagamento de seus servidores, cujos valores, também, deverão ser debitados, nos moldes da cláusula mencionada, a favor do IPASGO.

Diante de todo o reportado, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Despacho nº 0366 /01, da Superintendência de Fiscalização Municipal, e o Parecer da Procuradoria Geral de Contas que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é vedado aos municípios vincular o pagamento de seus débitos para com o IPASGO às cotas do ICMS que lhes são transferidas pelo Estado; e que os convênios devem ser firmados separadamente com as Câmaras em razão da autonomia dos Poderes.

Em ambos os casos, entretanto, os repasses ao IPASGO deverão se processar segundo as normas da Lei nº 4.320 /64.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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