Resolução de Consulta nº 3/2003
POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO ATUAR EM OUTRAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, ALÉM DA FUNDAMENTAL, DESDE QUE OBSERVADO RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO INCISO V, DO ARTIGO 11 DA LEI 9.394/96.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003.
POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO ATUAR EM OUTRAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, ALÉM DA FUNDAMENTAL, DESDE QUE OBSERVADO RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO INCISO V, DO ARTIGO 11 DA LEI 9.394 /96.
Nos presentes autos, de nº 28861/02, o Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, Sr. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, faz consulta acerca da possibilidade de o Município efetuar despesas com o ensino médio, sem afetar, todavia, a aplicação obrigatória de recurso no ensino fundamentai - FUNDEF.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 1103/2002 (fls, 06/09), baseando-se na legislação específica, manifestou-se pela possibilidade de o Município atuar em outras áreas da educação, além da fundamentai, desde que observe rigorosamente o previsto no inciso V, do artigo 11 da Lei 9.394 /96.
Na legislação em vigor, os Estados e o Distrito Federai são responsáveis pela oferta e pelo financiamento do ensino médio, cabendo à União a ação redistributiva e supletiva. A progressiva universalização do ensino médio, além de propiciar a implementação gradual da reforma, de forma a melhorar a qualidade, lança aos diversos sistemas o desafio do planejamento e da ação.
O artigo 10 da LDB, no item Vi, estabelece que é incumbência do Estado oferecer o ensino médio, com observância ao que dispõe o artigo 11 da mesma lei, que no item V prevê a incumbência do Município.
Vejamos o que dispõe o inciso V, art. 11, da LDB:
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamentai, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federai à manutenção e desenvolvimento do ensino." (grifamos).
Denota-se, pois, que ao Município é permitido atuar em outros níveis de ensino, desde que estejam plenamente atendidas as necessidades do ensino
fundamental.
Evidencia-se que os recursos alocados para o ensino médio não serão computados para se apurar o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, o percentual mínimo de 25% deverá, obrigatoriamente, ser aplicado no ensino fundamental.
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que há a possibilidade de o Município atuar em outros níveis de ensino, que não seja a fundamental, desde que as necessidades deste estejam plenamente atendidas,
bem como com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federai à manutenção e desenvolvimento do ensino.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 12 de fevereiro de 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiros Participantes:
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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