Resolução de Consulta nº 3/2004
Consulta acerca da possibilidade de enquadrar ocupante do cargo de Assistente de Ensino como Professor P-I, aposentadoria de professor, averbação por tempo de serviço.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004.
Consulta acerca da possibilidade de enquadrar ocupante do cargo de Assistente de Ensino como Professor P-I, aposentadoria de professor, averbação por tempo de serviço.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 34054/03, em que o Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Formosa, formula consulta com as seguintes indagações:
1. A Lei Municipal Nº 142/JP, de 02.05.91, criou o cargo de Assistente de Ensino. Para ingressar no dito cargo o candidato teria que ter como pré - requisito o 1º Grau incompleto e ser aprovado em concurso público. Hoje são o total de sessenta e oito Assistentes de Ensino que já possuem o 2º Grau completo e muitos até o 3º Grau. A pergunta é: sendo extinto o cargo de Assistente de Ensino, como ficarão esses servidores? Poderão ser enquadrados no cargo de Professor P-I, ou terão que fazer concurso público?
2. Professores que fazem dobra de carga horária, em período equivalente a cinco anos ininterruptos, ou dez anos intercalados, se a dobra integra os proventos de aposentadoria?
3. Servidor que ocupou cargo em comissão, ou através de contrato administrativo, por tempo determinado, ou por credenciamento, poderá o mesmo averbar estes tempos para fins de quinquênio e de aposentadoria?
Considerando o artigo 23 da Lei Municipal de Nº 178 /99 - JGP, de 01 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa;
Considerando os termos da Resolução RC Nº 024 /03, de 25 de junho de 2003, proferida por este TCM; Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos: 1) - Em relação ao primeiro item, entendemos que, sendo extinto o cargo de Assistente de Ensino os servidores não poderão ser enquadrados no cargo de Professor P-I, tendo em vista o que estabelece o artigo 23 da Lei de Nº 178 /99 - JGP, de 01 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa, devendo estes, ingressarem na carreira do Magistério através de concurso público. No entanto, o problema poderá ser solucionado mediante nova lei municipal , no sentido de considerar os atuais cargos de Assistente de Ensino como pertencentes à carreira do Magistério, a exemplo do entendimento contido na Resolução RC Nº 023 /03, que analisou o caso de São Miguel do Araguaia. 2) - Quanto ao segundo item, entendemos que a incorporação aos proventos somente é possível se houver lei prevendo expressamente essa incorporação aos proventos ou aos vencimentos. 3) - Por fim, em relação ao terceiro item, entendemos que o tempo de serviço prestado em cargo comissionado, contrato temporário ou contrato de prestação de serviço por credenciamento, somente poderá ser contado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria mediante a apresentação de Certidão de tempo de contribuição do INSS. E quanto aos quinquênios, depende de lei que preveja esta possibilidade expressamente.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2004.
Presidente.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Procurador Geral de Contas
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