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Resolução de Consulta nº 3/2005

Ementa. 1- o servidor público efetivo, inclusive ocupante do cargo de professor, eleito Vice-Prefeito, deverá ser afastado daquele cargo, aplicando-lhe analogicamente o Inc. II, art. 38 da CF. 2. O Vice-Prefeito somente poderá aceitar cargo de Secretário Municipal, se houver previsão na LOM e autorização de afastamento dada pela Câmara, podendo, assim, optar um dos subsídios.

RESOLUÇÃO RC Nº 3, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

Ementa. 1 - o servidor público efetivo, inclusive ocupante do cargo de professor, eleito Vice-Prefeito, deverá ser afastado daquele cargo, aplicando-lhe analogicamente o Inc. II, art. 38 da CF. 2 . O Vice-Prefeito somente poderá aceitar cargo de Secretário Municipal, se houver previsão na LOM e autorização de afastamento dada pela Câmara, podendo, assim, optar um dos subsídios.

Tratam os presentes autos de nº 3.20 - 22296/04, da consulta formulada a este Tribunal pela então Vereadora de APORÉ, Senhora MARLENE SANT`ANA VASQUES NOVAES, relacionada à situação de servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de Professor e eleito Vice - Prefeito, colocando as seguintes indagações:

1 - O servidor ocupante do cargo efetivo de professor que venha ser eleito Vice-Prefeito, pode continuar exercendo a função do cargo efetivo cumulativamente com o cargo eletivo?

2 - Em caso positivo poderia ele perceber ao mesmo tempo a remuneração daquele a o subsídio deste, ou teria que fazer opção pela retribuição de um só deles?

3 - como Vice-Prefeito eleito poderia assumir o cargo de Secretário Municipal, haja vista ser este um cargo em comissão? Se possível, é necessário solicitar afastamento do cargo efetivo e fazer opção entre o subsídio do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário Municipal?

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, essa especializada, mediante Parecer nº 0090/05, de fls. 03-06, manifestando-se em tese sobre as questões e trazendo à colação as decisões prolatadas pelo STF na ADI 199/PE contra o art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, relatada pelo eminente Ministro Maurício Corrêa, bem como no Recurso Extraordinário 140269/RJ, relatado pelo ilustre Ministro Néri da Silveira, concluiu que ao servidor público, investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se as disposições contidas no inciso II da Constituição Federal .

Analisando os autos, a ilustre 5º AFOCOP, mediante Parecer nº 001/05, de fls. 07-10, colocou o seu entendimento, que será adotado como base do voto dessa relatoria.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 414/2005, de fls. 11-14, concordou, em linhas gerais, com o posicionamento manifestado pela Superintendência Jurídica e 5º AFOCOP.

De forma sucinta, é o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o Tribunal deverá manifestar-se sobre a questão em tese, afastando-se tanto quanto possível do caso concreto, pois, do contrário, poderá estar prejulgando a questão em sede inapropriada.

Dessa forma, em nível de tese, não restam dúvidas quanto ao acerto do pronunciamento esposado pela douta Superintendência Jurídica. No entanto, para melhor esclarecimento da questão, passamos à análise, enfocando as duas hipóteses de acumulação remunerada de cargos apresentadas, quais sejam, a de servidor público efetivo com o de Vice-Prefeito e a de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal.

A Constituição Federal , ao tratar das acumulações remuneradas de cargos, empregos, funções pelos servidores públicos, estabeleceu, como regra geral, a não acumulação, distinguindo, porém, as acumulações decorrentes de vínculos laborais - inc. XVI e XVII, art. 37 - daquelas decorrentes do exercício de mandato eletivo - inc. I, art. 38. Em ambos os casos, a própria Carta Magna indicou exceções à regra, consoante as alíneas "a", "b" e "c" do citado inc. XVI e inc. II e III do art. 38, senão vejamos:

"Art. 37. (...)

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a de dois cargos de professor;

a) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico:

b) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;".

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função:

II - investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:

III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se a norma do inciso anterior:".

No caso em estudo, parece-nos afastada a possibilidade de se aplicar a regra e as exceções do Inc. XVI do art. 37, restando, verificar a possibilidade da aplicação, ainda que por analogia, das regras e das exceções do inc. I, II e III do art. 38 da Constituição Federal .

É bem verdade que o texto constitucional não disciplinou, de forma expressa, a situação de servidor público ocupante do cargo de Vice-Prefeito, mas tão somente o ocupante do cargo de Prefeito e Vereador. Tal situação jurídica leva o intérprete a buscar, por meio da integração das normas, a aplicação ao Vice-Prefeito as mesmas disposições aplicadas ao Prefeito, ou seja, a regra do inc. II do art. 38 da Constituição Federal .

Não podemos olvidar que os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito constituem o arcabouço do Poder Executivo Municipal, ao primeiro cabendo o exercício de sua competência constitucional e legal e ao segundo a substituição do primeiro em seus afastamento e impedimentos. Destarte, para efeitos de acumulação de cargos estão juridicamente no mesmo patamar e sujeitos às mesmas regras constitucionais, ainda que não expressamente colocadas em relação ao Vice-Prefeito.

Esse entendimento encontra respaldo em decisões emanadas do STF, cujas ementas abaixo transcrevemos:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98,

§ 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR. [ ... ] 2 . Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. [ ... ] 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal . Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente. (ADI 199/PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Rel. Min. MAURÍCIO CORREA - Tribunal Pleno - DJ 07-08-1998, p. 00019 - EMENT VOL - 01917-01 PP 00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355)".

"EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2 . Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com representação estabelecida para o exercido de mandato eletivo ( Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício de mandato, perceber as vantagens de seu cargo emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito de perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário. (RE 140269/RJ - Min. Rel. NERI DA SILVEIRA - DJ 09-05-97 p. 18139).

Quanto ao fato do Vice-Prefeito poder a vir ocupar cargo de Secretário Municipal, diante da falta de previsão na Constituição Federal dessa situação para o Prefeito, diga-se de passagem, por razões óbvias, entendemos que a matéria deve ser regulada na Lei Orgânica Municipal, com base na própria autonomia federativa do Município estabelecida no art. 18 da Constituição Federal , sendo de sua competência legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I, art. 30 CF). Dessa forma, se a LOM prever essa possibilidade, pode o Vice-Prefeito ser nomeado Secretário Municipal, devendo, também, estar prevista a possibilidade de optar por um dos subsídios, jamais pelos dois.

Se houver tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas colocações acima e acatando os pronunciamentos elaborados pelas doutas Superintendência Jurídica, 5º Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente, de forma objetiva, os seguintes entendimentos ás indagações colocadas:

1) para o exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito deverá o servidor público ocupante de cargo efetivo ser afastado deste, por força da aplicação analógica do inc. II do art. 38 da Constituição Federal ;

2) em razão da Constituição Federal não disciplinar a questão, o Vice-Prefeito, servidor público e devidamente afastado deste cargo, só poderá ser nomeado Secretário Municipal se houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, haja vista a autonomia federativa do Município - art. 18 CF - e a sua competência de legislar sobre assunto de interesse local - art. 30 CF. Havendo tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno, devendo o agente político, em tal caso, optar pelo subsídio de um dos cargos.

À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares.

16/03/2005

Relator.

Conselheiros presentes:

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-22296/04

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ

ASSUNTO: Marlene Santana Vasques Novaes, consulta acerca da possibilidade de acumular o cargo eletivo de Vice-Prefeita e servidora municipal.

PARECER Nº 001/05

Senhor Conselheiro-Relator:

Nos autos, a ilustre e então Vereadora de APORÉ, Senhora MARLENE SANT`ANA VASQUES NOVAES e hoje Vice-Prefeita, apresenta consulta a este Tribunal, relacionada à sua situação de servidora efetiva do Município e Vice-Prefeita eleita para o mandato de 2005-2008, colocando as seguintes indagações:

1 - sendo ocupante do cargo efetivo de professor e eleita Vice-Prefeita, pode continuar exercendo a função do cargo efetivo cumulativamente com o cargo eletivo?

2 - Em caso positivo poderia perceber ao mesmo tempo a remuneração daquele e o subsidio deste, ou teria que fazer opção pela retribuição de um só deles?

3 - como Vice-Prefeita eleita poderia assumir o cargo de Secretária de Assistente Social, haja vista ser este um cargo em comissão? Se possível, é necessário solicitar afastamento do cargo efetivo e fazer opção entre o subsidio do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretária Municipal?

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, essa especializada, mediante Parecer nº 0090/05, de fis. 03-06, manifestando-se em tese sobre as questões e trazendo à colação as decisões prolatadas pelo STF, na ADI 199/PE contra o art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, relatada pelo eminente Ministro Maurício Corrêa, bem como no Recurso Extraordinário 140269/RJ, relatado pelo ilustre Ministro Néri da Silveira, concluiu que ao servidor público, investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se as disposições contidas no inciso II da Constituição Federal .

De forma sucinta, ê o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o Tribunal deverá manifestar-se sobre a questão em tese, afastando-se tanto quanto possível do caso concreto, pois, do contrário, poderá estar prejulgando a questão em sede inapropriada.

Dessa forma, em nível de tese, não restam dúvidas quanto ao acerto do pronunciamento esposado pela douta Superintendência Jurídica. No entanto, para melhor esclarecimento da questão, passamos à análise, enfocando as duas hipóteses de acumulação remunerada de cargos apresentadas, quais sejam, a de servidor público efetivo com o de Vice-Prefeito e a de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal.

A Constituição Federal , ao tratar das acumulações remuneradas de cargos, empregos, funções pelos servidores públicos, estabeleceu, como regra geral, a não acumulação, distinguindo, porém, as acumulações decorrentes de vinculos laborais - inc, XVI e XVII, art. 37 - daquelas decorrentes do exercício de mandato eletivo - inc. I. art. 38. Em ambos os casos, a prõpria Carta Magna indicou exceções à regra, consoante as alineas "a", "b" e "c" do citado inc. XVI e inc. II e III do art 38. senao vejamos:

Art. 37. (...)

XIV - é vedade a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor.

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estendo-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado seu cargo, emprego ou função.

II - investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou funççao, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade do horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se a norma do inciso anterior.

No caso em estudo, parece-nos afastada a possibilidade de se aplicar a regra e as exceções do inc. XVI do art. 37, restando, verificar a possibilidade da aplicação, ainda que por analogia, da regras e das exceções do inc. I, II e III do art 38 da Constituição Federal .

É bem verdade que o texto constitucional não disciplinou, de forma expressa, a situação de servidor público ocupante do cargo de Vice-Prefeito, mas tão somente o ocupante do cargo de Prefeito e Vereador. Tal situação jurídica leva o intérprete a buscar, por meio da integração das normas, a aplicação ao Vice-Prefeito as mesmas disposições aplicadas ao Prefeito, ou seja, a regra do inc. II do art. 38 da Constituição Federal .

Não podemos olvidar que os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito constituem o arcabouço do Poder Executivo Municipal, ao primeiro cabendo o exercício de sua competência constitucional e legal e ao segundo a substituição do primeiro em seus afastamento e impedimentos. Destarte, para efeitos de acumulação de cargos estão juridicamente no mesmo patamar e sujeitos às mesmas regras constitucionais, ainda que não expressamente colocadas em relação ao Vice-Prefeito.

Esse entendimento encontra respaldo em decisões emanadas do STF, cujas ementas abaixo transcrevemos:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ART 98,

§ 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO VÍCIO DE INICIATIVA, COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ART 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR [..] 2 . Exercício funcional simultaneamente a entidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta estadual [ ... ] 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal . Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente. (ADI 199/PE - PERNAMBUNO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Rel. Min. MAURÍCIO CORREA - Tribunal Pleno - DJ 07-08-1998, p. 00019 - EMENT VOL - 019.17-01 PP 00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355).

EMENTA 1. Recurso extraordinário. 2 Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com representação estabelecida para o exercício de mandato eletivo ( Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou no art 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício de mandato, perceber as vantagens de seu cargo emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, guando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito de perceber cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário. (RE 140269/RJ - Min Rel. NERI DA SILVEIRA - DJ 09-05-97 p. 18139).

Quanto ao fato do Vice-Prefeito poder a vir ocupar cargo de Secretário Municipal, diante da falta de previsão na Constituição Federal dessa situação para o Prefeito, diga-se de passagem, por razões óbvias, entendemos que a matéria deve ser regulada na Lei Orgânica Municipal, com base na própria autonomia federativa do Município estabelecida no art. 18 da Constituição Federal , sendo de sua competência legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I, art. 30 CF). Dessa forma, se a LOM prever essa possibilidade, pode o Vice-Prefeito ser nomeado Secretário Municipal, devendo, também, estar prevista a possibilidade de optar por um dos subsídios, jamais pelos dois.

Se houver tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno.

Portanto, de forma objetiva, assim respondemos às indagações:

1) para o exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito deverá o servidor público ocupante de cargo efetivo ser afastado do seu cargo, por força da aplicação analógica do inc. II do art. 38 da Constituição Federal ;

2) em razão da Constituição Federal não disciplinar a questão, o Vice-Prefeito, servidor público e devidamente afastado desse cargo, só poderá ser nomeado Secretário Municipal se houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, haja vista a autonomia federativa do Município - art. 18 CF - e a sua competência de legislar sobre assunto de interesse local - art. 30 CF. Havendo tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno.

É o parecer

5º AUDITORIA do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 14 de fevereiro de 2005.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO: 22.296/04

MUNICÍPIO: APORÉ

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 414/2005

Cuida-se de consulta formulada pela atual Vice-Prefeita Marlene Sant`Ana Vasques Novaes, objetivando a elucidação de dois questionamentos:

a) possibilidade de acumulação remunerada de um cargo eletivo (Vice-Prefeito) com outro de provimento efetivo (Professor);

b) viabilidade de acumulação, também remunerada, de um cargo comissionado (Secretário Municipal) com outro de provimento efetivo (Professor).

A Superintendência Jurídica e a 5º Auditoria externaram posicionamento, uníssono em linhas gerais, nas peças de fls. 3-6 e 7-10, respectivamente.

Conquanto não esteja a presente consulta acompanhada de parecer da assessoria jurídica municipal, inobservando assim o estabelecido na Resolução Normativa nº 02 /01, adentra-se o mérito em homenagem à instrumentalidade do processo.

A impossibilidade de percepção simultânea de subsídios pagos ao Vice-Prefeito com estipêndios devidos em virtude da investidura em cargo efetivo se nos afigura a contento elucidada nos presentes autos, haja vista o teor das manifestações contidas nos pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e pela 5º Auditoria. Ambos, com efeito, realçaram a linha jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de aplicar, por analogia, a norma do art. 38, II, da Constituição da República, ao Vice-Prefeito (ADIn 199 e RE 140.269). Por via de consequência, não se há de conferir ao titular do referido cargo eletivo a prerrogativa de, tal como sucede com o Vereador (CF, art. 38, III), auferir cumulativamente subsídios com remuneração.

Quanto ao outro tema versado na presente consulta, qual seja, a acumulação de um cargo de provimento em comissão (Secretário Municipal) com outro de natureza efetiva (Professor), algumas ponderações de relevo merecem ser feitas.

Assenta-se, de pronto, que a designação de Vice-Prefeito para desempenho do cargo de Secretário Municipal é cabível à míngua de óbice eventualmente inserto na Lei Orgânica . O que se impõe, invariavelmente, como requisito de preenchimento compulsório, é a expressa declaração volitiva acerca da vantagem pecuniária a ser percebida após a nomeação: se a fixada em razão da titularidade do mandato eletivo ou se a estabelecida para o cargo administrativo de cúpula.

Afirmando a necessidade de escolha expressa, convém trazer a lume, mais uma vez, precedente emanado do TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, in verbis:

"Na ausência de proibitivo expresso na Lei Orgânica Municipal, nada obsta que o vice-prefeito seja nomeado secretário da municipalidade. Deverá o vice-prefeito, na hipótese de ser nomeado secretário municipal, optar entre o subsídio afeto ao mandato eletivo e o vencimento do respectivo cargo, posto que a Constituição Federal não permite a percepção cumulativa". (Parecer nº 61/99, Rel. Auditora Thereza Costa Marques, sessão de 5.4.1999)

De outro lado, à luz do disposto no inciso XVI da Lei Fundamental, destaca-se que a percepção simultânea de vantagens pecuniárias pelo exercício de mais de um cargo público não é, em regra, admitida. Em verdade, somente encontra respaldo se demonstrada estrita subsunção a uma das três hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas daquele cânon:

"a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;".

Daí que, sendo o cargo de Secretário Municipal desvestido de qualificação como "técnico ou científico" - máxime porque seu exercício não exige conhecimento notório e específico da pessoa nomeada, restando provido ao talante do Chefe do Executivo é de ser reconhecida a inviabilidade constitucional de acumular os subsídios dele decorrentes com a remuneração devida em consequência do exercício do magistério. Cumpre, pois, à pessoa interessada, externar opção pelos subsídios do cargo de Secretário Municipal ou pelos vencimentos do cargo de Professor.

Por oportuno, seguem transcritos julgados do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA corroborando o rigor exegético com que a expressão "cargo técnico ou cientifico" deve ser compreendida:

" - Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.

- Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber". (Recurso Especial 117.492/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 29.6.1998)

" - A Carta Política de 1988, em seu art. 37, XVI, `b`, estatui a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. O primeiro requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento especifico em uma área artística ou do saber. O segundo requer aprofundamento dos conhecimentos cientificas de forma sistematizada, a fim de enriquecer o conhecimento humano". (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 7.570/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 22.11.1999)

Em conclusão, entende este órgão ministerial:

a) ser extensível ao Vice-Prefeito a disciplina veiculada pelo art. 38, II, da Constituição Federal ;

b) competir ao titular de cargo eletivo, nomeado para cargo de Secretário Municipal, manifestar opção pelos subsídios de um deles, salvo se expressamente vedada a nomeação por preceito contido na respectiva Lei Orgânica ;

c) carecer de natureza técnica ou científica o cargo de Secretário Municipal, motivo por que ausente de supedâneo constitucional a cumulação remunerada daquele com o cargo de Professor.

Goiânia, 21 de fevereiro de 2005.

FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES

Procurador

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