Resolução de Consulta nº 3/2006
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00242/06, de consulta formulada pelo Dr. Paulo Advíncula da Cunha, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Mineiros, acerca da compatibilidade jurídica para o exercício simultâneo do mandato com a profissão de médico do Hospital Municipal, a título de prestação de serviços por contrato.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00242/06, de consulta formulada pelo Dr. Paulo Advíncula da Cunha, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Mineiros, acerca da compatibilidade jurídica para o exercício simultâneo do mandato com a profissão de médico do Hospital Municipal, a título de prestação de serviços por contrato.
A consulta não se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Câmara, consoante determina a RN nº 002 /01.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta via do Parecer JUR nº 0062/2006, após citar os dispositivos constantes dos artigos 37 e 38 da Constituição Federal , concluiu que deverá respeitar tais dispositivos de acordo com a sua condição.
A Quinta Auditoria, após análise da questão suscitada, discordando da manifestação anterior, manifestou entendimento no sentido de que o Vereador no exercício de seu mandato não pode firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, estando tal proibição e conseqüências previstas no artigo 13, I "a" c/c artigo 14 c/c artigo 71, II da Constituição Estadual.
Assim sendo a vista do dispositivo mencionado.
RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 003/06. da 5ª AFOCOP, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que os Vereadores no exercício de seus mandatos não poderão manter contrato com o Poder Público sob pena de perda do mandato.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 15 FEV 2006 Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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