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Resolução de Consulta nº 3/2007

Tratam-se os presentes autos, de nº 21567/06, de consulta formulada pelo Sr. José Batista de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Terezópolis, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 014/06, que concede abono aos Servidores da Câmara Municipal de Terezópolis, equivalente a 90% do restante de 70% destinado à folha de pagamento, o qual será concedido em parcela única e em quantias equivalentes a cada servidor, após o repasse do duodécimo do mês de dezembro.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Tratam-se os presentes autos, de nº 21567/06, de consulta formulada pelo Sr. José Batista de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Terezópolis, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 014/06, que concede abono aos Servidores da Câmara Municipal de Terezópolis, equivalente a 90% do restante de 70% destinado à folha de pagamento, o qual será concedido em parcela única e em quantias equivalentes a cada servidor, após o repasse do duodécimo do mês de dezembro.

Instada a se manifestar sobre a questão suscitada, a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas, via Parecer nº 0799/2006, manifestou-se pela impossibilidade da concessão do abono, haja vista que não existe causa jurídica para a concessão do abono, nem mesmo requisitos a serem cumpridos pelos servidores para fazerem juz à sua obtenção.

Mais adiante, argumenta aquela especializada, que a verdadeira intenção na concessão do abono é não restituir ao Poder Executivo Municipal as sobras do duodécimo ao final do exercício, usando para tanto um artificial abono de fim de ano, que não tem qualquer plausibilidade jurídica.

A 1ª AFOCOP ratificou o entendimento esposado no Parecer acima citado. Assim sendo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento da impossibilidade da concessão de abono de fim de ano a servidores da Câmara Municipal, em razão de sobra de duodécimo ao final do ano, sem pressupostos juridicamente válidos, em especial determinadas condições certas e específicas a serem atendidas pelos servidores.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 JAN 2007.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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