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Resolução de Consulta nº 3/2008

Processo nº: 17495/07

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.

Processo nº : 17495/07

Interessado: Município de Catalão - IPASC

Assunto: Consulta acerca da legalidade de pagamento de pensão.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos acerca da consulta formulada pelo Sr. Agostinho Ivo de Souza Júnior, na condição de assessor jurídico do Ipasc vazada nos seguintes termos:

"Maria Sirenia de Freitas requereu junto ao IPASC, na qualidade de ex-companheira, em 26 de abril de 2004, pensão por morte de Ademir Aires, falecido na data de 13 de março de 2004. Através do Decreto nº 1673 de 23 de agosto de 2004 foi concedido a pensão vitalícia à Requerente. O TCM, através da Resolução nº 4810 /05 de 25 de maio de 2005, julgou ilegal o referido Decreto, devido a falta de documentação que comprovasse a sociedade de fato. Sendo assim, o IPASC não efetuou pagamento de pensão por morte à Maria Sirenia.

Inconformada, Maria Sirenia de Freitas recorreu junto ao TCM, através de Recurso Ordinário, pedindo a reforma da Resolução nº 4810 . Para tal anelo (sic) juntou Sentença Judicial proferida em 08 de abril de 2005, que declarou a sociedade de fato entre a mesma e o ex-servidor público municipal senhor Ademir Aires. O TCM através da Resolução nº 8400 /05 de 21 de setembro de 2005 julgou o recurso nos seguintes termos: "o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se resolução RS nº 4810 /05, de 25.05.05, no sentido de manifestar pela legalidade da pensão".

Cumprindo à Resolução do TCM, datada de 21 de setembro de 2005, o IPASC começou a pagar a pensão vitalícia à Maria Sirenia de Freitas a partir da data supra citada. Há que se frizar o pagamento da pensão somente poderia iniciar após o devido registro do decreto junto ao TCM, ou seja, depois de ser declarado pelo TCM a legalidade do processo.

Maria Sirenia de Freitas requereu junto ao IPASC o pagamento da pensão por morte de Ademir Aires desde a data de 13 de março de 2004. O requerimento foi negado, com fundamento na Resolução nº 4810 /05 do TCM julgou ilegal o processo relativo à concessão da pensão e determinou que não se fizesse o registro definitivo do Decreto nº 1673 /04, e consequentemente proibiu o IPASC de realizar o pagamento de pensão à Requerente. Este órgão considerou também em sua decisão o fato de que a Sentença que declarou a sociedade de fato entre a Requerente e o senhor Ademir Aires foi proferida em 08 de abril de 2005, ou seja, bem depois de 13 de março de 2004.

Diante do desejo do IPASC de seguir corretamente às determinações do TCM e frente à ameaça de Maria Sirenia de Freitas de entrar na Justiça Comum para requerer o "pagamento de pensão a partir de 13 de março de 2004 até 21 de setembro de 2005", solicitamos parecer deste Egrégio Tribunal de Contas sobre a partir de que data o IPASC deveria iniciar o pagamento da referida pensão vitalícia e se em um eventual processo jurídico o TCM poderá ser polo passivo junto com o IPASC.

Parecer da assessoria jurídica do município pelo pagamento do benefício a partir de 21 de setembro de 2005, (doc. de fls. 12/13).

Sentença de fls. 11, reconhecendo a união do servidor municipal com a sua companheira que, hoje, pleiteia o pagamento da pensão.

Preliminarmente, Ausente o requisito de admissibilidade estabelecido no art. 31 da Lei Orgânica do TCM, pois o consulente não figura no rol das autoridades constantes no referido dispositivo legal. No entanto, como se trata de indagação de fácil deslinde e matéria já pacificada nesta AFOCOP, a consulta será respondida em tese.

No mérito, Não se discute mais aqui o direito de viúva em receber o benefício previdenciário, visto que a sentença de fls. 11 acaba reconhecendo a união de fato do casal, gerando direitos nas áreas sucessória e previdenciária quanto aos dependentes do segurado.

A questão agora é saber a partir de que data o IPASC poderá pagar a pensão que faz jus a viúva do servidor, uma vez que, segundo o consulente "pela lei o nosso Regime Próprio de Previdência Social somente poderá efetuar o pagamento de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, após o devido Registro do referidos processos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios" (sic). Como, da primeira vinda dos autos ao TCM, o registro fora "denegado", em função de irregularidade no decreto concessório (ausência de documento relevante, que culminou na formalização incompleta dos autos) e posteriormente, esta Corte de Contas reformou sua decisão para considerar aquele ato como legal, supõe-se ter ficado dúvida para o consulente acerca do início do pagamento da pensão.

Cabe abrir um parêntesis aqui para lembrar que o TCM não mais "nega" ou "denega" registros de atos administrativos que passam por seu crivo. Atualmente, as Câmaras Julgadoras e o Plenário desta Corte de Contas, ao julgar esses atos, como legais ou Ilegais, determina, de qualquer forma, que a Superintendência de Secretaria proceda ao registro a partir daquela data, ou seja, do primeiro julgamento, independentemente de haver recurso ou não em seguida.

Fechado esse parêntesis, que reputamos necessário, parece-nos que a discussão em tomo da data do registro ou de outra perspectiva nesse mesmo sentido, toma-se irrelevante, pois a concessão do benefício, a nosso ver, deve se dar a partir de seu fato gerador, ou seja, a partir do falecimento do cônjuge segurado, o que se dessume primeiramente da norma contida no art. 4º,

§ 7º da Constituição Federal .

Outrossim, parece-nos assente no direito pátrio, que a concessão de benefícios, em regra (incluindo aqui as previdenciárias), dá-se a partir do evento, do falecimento do servidor Municipal, não obstante o bordão usado em algumas resoluções desta Corte de Contas, atrelando os direitos do segurado aos efeitos jurídicos e legais a partir da data do ato resolutivo do Órgão Fiscalizador.

Ademais, a lei municipal pesquisada em nosso banco de dados diz exatamente o contrário do consultor do IPASC. Se não, vejamos:

"Art. 31. A pensão é vitalícia e temporária.

Parágrafo único. Tem direito a pensão:

I - VITALÍCIA:

(...)

d) a companheira devidamente inscrita" (cf. Lei Municipal nº 1.143/1992).

Por fim, como a sentença de fls. 11 tem efeito retroativo à data da união do casal de segurados, nada mais plausível que o pagamento da pensão se dê a partir do mês do sinistro, como bem previu a lei local sobre a matéria.

Assim, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu colegiado, sugerir, em tese à possibilidade de que o pagamento da pensão retroaja à época do fato gerador.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 de fevereiro de 2008.

Presidente: (...)

Relator: (...)

Conselheiros presentes: (...)

Fui Presente:

Procurador Geral de Contas

Processo nº : 17495/07

Interessado: Município de Catalão - IPASC

Assunto: Consulta acerca da legalidade de pagamento de pensão.

Parecer nº 024/07

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Agostinho Ivo de Souza Júnior, na condição de assessor jurídico do Ipasc vazada nos seguintes termos:

"Maria Sirenia de Freitas requereu junto ao IPASC, na qualidade de ex-companheira, em 26 de abril de 2004, pensão por morte de Ademir Aires, falecido na data de 13 de março de 2004. Através do Decreto nº 1673 de 23 de agosto de 2004 foi concedido a pensão vitalícia à Requerente. O TCM, através da Resolução nº 4810 /05 de 25 de maio de 2005, julgou ilegal o referido Decreto, devido a falta de documentação que comprovasse a sociedade de fato. Sendo assim, o IPASC não efetuou pagamento de pensão por morte à Maria Sirenia.

Inconformada, Maria Sirenia de Freitas recorreu junto ao TCM, através de Recurso Ordinário, pedindo a reforma da Resolução nº 4810 . Para tal anexo (sic) juntou Sentença Judicial proferida em 08 de abril de 2005, que declarou a sociedade de fato entre a mesma e o ex-servidor público municipal senhor Ademir Aires. O TCM através da Resolução nº 8400 /05 de 21 de setembro de 2005 julgou o recurso nos seguintes termos: "o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se resolução RS nº 4810 /05, de 25.05.05, no sentido de manifestar pela legalidade da pensão".

Cumprindo à Resolução do TCM, datada de 21 de setembro de 2005, o IPASC começou a pagar a pensão vitalícia à Maria Sirenia de Freitas a partir da data supra citada. Há que se frizar o pagamento da pensão somente poderia iniciar após o devido registro do decreto junto ao TCM, ou seja, depois de ser declarado pelo TCM a legalidade do processo.

Maria Sirenia de Freitas requereu junto ao IPASC o pagamento da pensão por morte de Ademir Aires desde a data de 13 de março de 2004. O requerimento foi negado, com fundamento na Resolução nº 4810 /05 do TCM julgou ilegal o processo relativo à concessão da pensão e determinou que não se fizesse o registro definitivo do Decreto nº 1673 /04, e consequentemente proibiu o IPASC de realizar o pagamento de pensão à Requerente. Este órgão considerou também em sua decisão o fato de que a Sentença que declarou a sociedade de fato entre a Requerente e o senhor Ademir Aires foi proferida em 08 de abril de 2005, ou seja, bem depois de 13 de março de 2004.

Diante do desejo do IPASC de seguir corretamente às determinações do TCM e frente à ameaça de Maria Sirenia de Freitas de entrar na Justiça Comum para requerer o "pagamento de pensão a partir de 13 de março de 2004 até 21 de setembro de 2005", solicitamos parecer deste Egrégio Tribunal de Contas sobre a partir de que data o IPASC deveria iniciar o pagamento da referida pensão vitalícia e se em um eventual processo jurídico o TCM poderá ser polo passivo junto com o IPASC.

Parecer da assessoria jurídica do município pelo pagamento do benefício a partir de 21 de setembro de 2005, (doc. de fls. 12/13).

Sentença de fls. 11, reconhecendo a união do servidor municipal com a sua companheira que, hoje, pleiteia o pagamento da pensão.

É o relatório, mesmo que suscinto.

Preliminarmente, Ausente o requisito de admissibilidade estabelecido no art. 31 da Lei Orgânica do TCM, pois o consulente não figura no rol das autoridades constantes no referido dispositivo legal. No entanto, como se trata de indagação de fácil deslinde e matéria já pacificada nesta AFOCOP, a consulta será respondida em tese.

No mérito, Não se discute mais aqui o direito de viúva em receber o benefício previdenciário, visto que a sentença de fls. 11 acaba reconhecendo a união de fato do casal, gerando direitos nas áreas sucessória e previdenciária quanto aos dependentes do segurado.

A questão agora é saber a partir de que data o IPASC poderá pagar a pensão que faz jus a viúva do servidor, uma vez que, segundo o consulente "pela lei o nosso Regime Próprio de Previdência Social somente poderá efetuar o pagamento de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, após o devido Registro do referidos processos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios" (sic), Como, da primeira vinda dos autos ao TCM, o registro fora "denegado", em função de irregularidade no decreto concessório (ausência de documento relevante, que culminou na formalização incompleta dos autos) e posteriormente, esta Corte de Contas reformou sua decisão para considerar aquele ato como legal, supõe-se ter ficado dúvida para o consulente acerca do início do pagamento da pensão.

Cabe abrir um parêntesis aqui para lembrar que o TCM não mais "nega" ou "denega" registros de atos administrativos que passam por seu crivo. Atualmente, as Câmaras Julgadoras e o Plenário desta Corte de Contas, ao julgar esses atos, como legais ou ilegais, determina, de qualquer forma, que a Superintendência de Secretaria proceda ao registro a partir daquela data, ou seja, do primeiro julgamento, independentemente de haver recurso ou não em seguida.

Fechado esse parêntesis, que reputamos necessário, parece-nos que a discussão em torno da data do registro ou de outra perspectiva nesse mesmo sentido, torna-se irrelevante, pois a concessão do benefício, a nosso ver, deve se dar a partir de seu fato gerador, ou seja, a partir do falecimento do cônjuge segurado, o que se dessume primeiramente da norma contida no art. 4º,

§ 7º da Constituição Federal .

Outrossim, parece-nos assente no direito pátrio, que a concessão de benefícios, em regra (incluindo aqui as previdenciárias), dá-se a partir do evento, in casu, do falecimento do servidor Municipal, não obstante o bordão usado em algumas resoluções desta Corte de Contas, atrelando os direitos do segurado aos efeitos jurídicos e legais a partir da data do ato resolutivo do Órgão Fiscalizador.

Ademais, a lei municipal pesquisada em nosso banco de dados diz exatamente o contrário do consultor do IPASC. Se não, vejamos:

"Art. 31. A pensão é vitalícia e temporária.

Parágrafo único. Tem direito a pensão:

I - VITALÍCIA:

(...)

d) a companheira devidamente inscrita" (cf. Lei Municipal nº 1.143/1992)".

Por fim, como a sentença de fls. 11 tem efeito retroativo à data da união do casal de segurados, nada mais plausível que o pagamento da pensão se dê a partir do mês do sinistro, como bem previu a lei local sobre a matéria. Assim, o pagamento poderá ser ordenado mediante o registro pela legalidade da pensão, desde que retroaja à época do fato gerador.

É o nosso parecer, mesmo que outro juízo se fizer.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal para continuidade do feito.

6ª. Auditoria Financeira, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 28 de novembro de 2007.

SAMIRA DE OLIVEIRA REZENDE

Assessora de Auditoria

DE ACORDO:

CARLOS L. A. DE PAIVA

Auditor

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