Resolução de Consulta nº 3/2009
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PODER EXECUTIVO ENCAMINHAR PROJETO DE LEI PARA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009.
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PODER EXECUTIVO ENCAMINHAR PROJETO DE LEI PARA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.738 /08.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de consulta formulada pela ilustre Prefeito Municipal de FORMOSA, CLARIVAL DE MIRANDA, acerca da legalidade, frente à Lei Complementar nº 101 /00, do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal ainda este ano, para que, a partir de 1º de janeiro de 2009, haja a adequação do piso salarial dos profissionais do magistério municipal ao valor criado pela Lei Federal nº 11.738 /08.
A consulta encontra-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
Acompanha o expediente da consulta, parecer emitido pelo Dr. Severiano Batista Filho, na qualidade de Secretário de Negócios Jurídicos.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, à nossa manifestação.
A Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, veio regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O artigo 2º dessa lei estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Por sua vez o seu art. 3º estabeleceu que o piso salarial tratado no art. 2º passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
a) a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º da lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
b) a integralização do valor de que trata o art. 2º da Lei, atualizado na forma do art. 5ª desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
c) a integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto no art. 3º resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º da Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Portanto, a matéria consultada resume-se à adequação da legislação municipal ao regulamento de preceito constitucional efetivado por lei de caráter nacional, relativamente ao piso salarial do magistério público da educação básica.
Consoante se pode constatar, o município poderá integralizar o valor do piso profissional básico, como vencimento da carreira inicial do magistério, de forma progressiva, devendo pelo menos 2/3 da diferença decorrente do valor hoje pago e o piso salarial criado ser implementada a partir de 1º de janeiro de 2009, podendo, inclusive, considerar as vantagens pecuniárias hoje percebidas pelos profissionais do magistério para atingir o valor do piso.
Desse modo, deve o município adequar a esse regramento de caráter nacional não somente a legislação específica do plano de cargos e vencimentos do magistério, mas também as suas peças de planejamento, mormente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2009, dando-lhes harmonia legal.
Acontece, porém, que estamos num momento em que se aproxima o final do mandato dos atuais Prefeitos, o que lhes impõe certas restrições, previstas, principalmente, na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em destaque, poderíamos dizer que a alteração do piso salarial dos profissionais do magistério constituiria em uma obrigação criada no findar da atual gestão para a outra que se aproxima. Entretanto, assim não entendemos, pois o atual mandatário não estará criando nenhuma regra nova, mas tão somente adequando a legislação local ao regramento de uma lei de caráter nacional.
Desse modo, no entendimento da Auditoria, desde que a atual administração tenha a preocupação de harmonizar a LDO e a LOA de 2009 à nova situação imposta pela lei federal, bem como esteja o cenário fiscal do município dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ele tomar a iniciativa de encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal adequando o piso salarial dos profissionais do magistério ao novo regramento. Caso não possa fazer tal harmonização e o cenário fiscal não atenda aos limites da LRF, entendemos que deverá deixar para o próximo mandatário tal mister.
A Douta Procuradoria Geral de Contas emitiu o Parecer nº 6330/08, no qual desencontra seu posicionamento da Auditoria, apenas no que se refere aos gastos realizados com pessoal que excedam os limites da LRF, entende a Especializada que deve a Administração conferir eficácia ao dispositivo constitucional (artigo 169, §§ 3º e 4º), obedecendo aos comandos da Lei nº 11.738 /08.
E, tendo em vista tudo mais que consta dos autos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 025/08, da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, manifestar o seu entendimento que o Chefe do Executivo poderá tomar a iniciativa de encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal adequando o piso salarial dos profissionais do magistério ao novo regramento dado pela Lei Federal nº 11.738 /08, devendo a atual administração ter a preocupação de harmonizar a LDO a LOA de 2009 à nova situação imposta pela citada lei federal.
Caso seja ultrapassado o limite da LRF, com gastos de pessoal, deverá a autoridade promover a adequação dos dispêndios, consoante mecanismos previstos na referida lei, nos dois quadrimestres subsequentes.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de fevereiro de 2009.
Cons. Walter Rodrigues
Presidente
Cons. Jossivani de Oliveira
Relator
Conselheiros participantes da votação:
Paulo Ortegal
Maria Tereza Fernandes Garrido
Paulo Rodrigues
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Fui Presente: Procurador Geral de Contas
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