Resolução de Consulta nº 3/2010
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM HOSPITAL PÚBLICO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO EM QUE EXERCE O RESPECTIVO MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, I, "A", C/C, ART. 29, IX AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESOLUÇÃO RC Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM HOSPITAL PÚBLICO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO EM QUE EXERCE O RESPECTIVO MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, I, "A", C/C, ART. 29, IX AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 19075/09, que cuidam de consulta formulada pelo Sr. Anteglon Francisco de Sousa, Secretário de Saúde do município de Piranhas, acerca da legalidade ou não da contratação de médico ocupante de cargo de Vereador.
A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do Despacho nº 491/2009 (fls. 3-4), pugnou pelo não conhecimento da consulta, vez que ausente o parecer técnico ou jurídico exigido tanto pela Lei Orgânica deste Tribunal, quanto pelo seu Regimento Interno, conforme art. 31,
§ 2º, e art. 199,
§ 1º, respectivamente. Além disso, vislumbrou se tratar de caso concreto, motivo esse que, nos termos do art. 200 do aludido Regimento Interno, também impossibilitaria o regular prosseguimento dos autos.
Já a Procuradoria Geral de Contas, conforme Parecer nº 355/2010 (fls. 5-11), embora tenha chegado às mesmas conclusões que a Auditoria, analisou a matéria em virtude de sua relevância, pugnando, ao final, pela ilegalidade da contratação de vereador como médico do hospital municipal.
É o relatório.
Analisando a documentação que instrui os autos, temos que razão assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria, vez que não atendidos requisitos para análise dos autos, quais sejam trata-se de caso concreto, assim como não há parecer técnico ou jurídico, conforme art. 31,
§ 2º, da Lei Orgânica , e art. 199,
§ 1º, do Regimento Interno do TCM; à exceção da capacidade postulatória do consulente, vez que esse é Gestor do Fundo Municipal de Saúde, o que, nos termos do art. 199 do Regimento Interno, o legitima.
Contudo, tal qual disse a Procuradoria (fl. 6), temos que em virtude da relevância da matéria é importante que tal questionamento tenha resposta, em tese, sem prejulgamento do caso concreto.
Pois bem. A questão é de fácil deslinde, à medida que a Constituição da República, em seu art. 54,1, a, c/c art. 29, IX, assim dispõem:
"Art. 54. Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (grifei)".
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (grifei)".
Daí se conclui ser a contratação de que cuida a consulta expressamente vedada pela Constituição da República, vez que se trata, como diz José Afonso da Silva, de incompatibilidade profissional.
Há também proibições tanto na Constituição Estadual (art. 13) quanto na Lei Orgânica do município de Piranhas (arts. 43 e 44 ), as quais, em suma, são idênticas às elencadas no art. 54 da Constituição da República.
Com efeito, sequer se pode dizer que o contrato de credenciamento médico se enquadra entre os ajustes que obedecem às cláusulas uniformes, porquanto em ajustes dessa natureza há a possibilidade de favorecimento pessoal do contratado quanto à carga horária, horário de expediente, tipo e volume de serviços, face à especialidade do médico e também da emissão de faturas, fugindo, portanto, do tratamento igualitário e uniforme impeditivo de privilégios e favoritismos, tal qual dito na Resolução de Consulta nº 044 /95, deste Tribunal.
Ademais tal contratação poderia ensejar, inclusive, a cassação do mandato do Vereador, conforme dispõe o art. 55, I, da Constituição da República, o qual, nos termos do art. 29, IX, supra transcrito, também se aplica aos Vereadores:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (grifei)"
Isso posto, RESOLVE,
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de fevereiro de 2010.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
Conselheiros participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGA
CONS. SUBSTITUTO FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
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