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Resolução de Consulta nº 30/1993

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE 53 SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS PELA ESTABILIDADE CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE PELO ARTIGO 19 DO ADCT DA CF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 24 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE 53 SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS PELA ESTABILIDADE CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE PELO ARTIGO 19 DO ADCT DA CF.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-001742/93, que tratam de consulta formulada pelo Dr. Agenor Marquím de Souza, na qualidade de Procurador do Município de Alexânia, acerca da regularização da situação funcional de 53 servidores não contemplados pela estabilidade conferida constitucionalmente pelo artigo 19 do ADCT da CF;

considerando que tais servidores não prestaram o concurso publico promovido no Município, em junho de 1990, por orientação da Administração a época;

considerando a instituição do Regime Jurídico Único através da Lei nº 168 /91; de criação do plano de cargos e salários do funcionalismo estatutário do município pela Lei 169 /90;

considerando o Decreto nº 053/91 que enquadra os servidores municipais ao novo ordenamento jurídico (estatutário) conservando os direitos relativos a estabilidade anterior ao enquadramento;

considerando, sobretudo, a informação do consulente

de que, quando da aprovação do Estatuto, não foram incluídos no quadro permanente os cargos ocupados pelos citados servidores;

considerando outrossim a inexistência de um quadro transitório para abrigar os funcionários instáveis que continuam prestando serviços a administração municipal,

considerando ser devida a remuneração aos referidos servidores, pois a ninguém e permitido locupletar-se à custa alheia, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, os servidores que não adquiriram a estabilidade através de concurso publico ou pelo dispositivo constitucional (artigo 19 do ADCT da CF), poderão ser mantidos pela Administração, se a ela convier, desde que sejam incluídos no Quadro de Pessoal do Município (Quadro Transitório) a ser criado por Lei, que devera retroagir a data do enquadramento dos demais servidores ao novo ordenamento jurídico, no intuito de se legitimar a situação inadequada dos 53 instáveis.

A Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia 24 de março de 1993.

Presidente.

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