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Resolução de Consulta nº 30/1994

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO NO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 13 DE MARÇO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO NO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.

VISTOS e examinados os presentes autos de nº 3.20-005617/ 93, contendo consulta formulada pelo Vereador José de Almeida e Silva, do MUNICÍPIO DE MINAÇU, quanto á existência de dispositivo legal que proíbe a participação de membros do Poder Legislativo no Conselho Municipal de Contribuintes, face a alteração introduzida pelo Projeto de Lei nº 963/93 à Lei Municipal nº 854 /91;

Considerando que a Lei Municipal nº 854 /91 cria a Assessoria do Contencioso Fiscal e o Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Minaçu;

Considerando que surge o impasse com a alteração proposta através do Projeto de Lei nº 963/93, excluindo a participação, no citado Conselho, de 02 (dois) representantes do Poder Legislativo (artigo 2º,

§ 1º);

Considerando tratar-se o Conselho de Contribuintes de Órgão de Deliberação Coletiva, com função de julgar os recursos sobre lançamento de tributos, ainda em instância administrativa;

Considerando que as funções administrativas são atribuí das ao Poder Executivo, incluindo-se nelas as atividades tributárias;

Considerando que, em face da independência dos Poderes, não pode o Vereador exercer suas funções legislativas e ao mesmo tempo subordinar-se ao Prefeito (autoridade nomeante) como membro do Conselho (nomeado), sem ferir o princípio da independência dos Poderes constituídos;

considerando a melhor doutrina sobre a matéria, que e o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ao defender e conceituar a instituição dos Conselhos de Contribuintes: "Advertimos que os vereadores não podem fazer parte do Conselho de Tributos, porque tais órgãos pertencem ao Executivo e desempenham atribuições nitidamente administrativas, incompatíveis, por tanto, com funções legislativas dos membros da Câmara Municipal". (Direito M. Brasileiro, 6º edição, pag. 156 - nota de rodapé). Resolve:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é procedente a alteração do Artigo 2º

§ 1º da Lei 854 /91, introduzida pelo Projeto Lei nº 963/93, excluindo a participação dos 02 representando Poder Legislativo no Conselho de Contribuintes.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 13 de março de 1994.

Presidente.

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