Resolução de Consulta nº 30/1995
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCEDER Á PERMUTA DE UM AUTOMÓVEL FORD VERSALLES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCEDER Á PERMUTA DE UM AUTOMÓVEL FORD VERSALLES.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-003689/95, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Edéia, sobre a possibilidade de proceder á permuta de um automóvel Ford Versalles, adquirido mediante consórcio junto a Empresa Aliança Nacional, por um caminhão, dada a utilidade deste para atender ás necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
considerando que, á mingua de instrução dos autos, foi solicitado junto á
Seção de Contratos o processo nº 3.20-003319/95, contendo os documentos relativos à aquisição do Versalles,
considerando que, compulsando referido processo certificou-se ter sido efetuado procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, para subscrição de cotas de consórcio para aquisição de um Caminhão e um automóvel 0 km e homologado o resultado onde sagrou-se vencedora a Empresa Consórcio Aliança Nacional, com as propostas de um Caminhão Ford 12000, equipado com caçamba e um veículo passeio marca Ford Versalles-Guia (doc. de fls. 11),
considerando que, inobstante terem sido licitados os 02 (dois) bens acima citados, o Prefeito Municipal de Edéia houve por bem comprar apenas o carro Ford - Modelo Versalles;
considerando que após a firmatura do contrato para aquisição do automóvel tipo passeio pelo sistema de consórcio, com a empresa vencedora, o Chefe do Executivo Municipal entendeu ser o caminhão de maior utilidade para o Município, razão pela qual deseja promover a troca do bem contratado, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar o entendimento de que, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, pode o consulente, face à existência de licitação anterior, promover a substituição do bem (carro) por aquele outro, também licitado (caminhão), nas mesmas especificações contidas no ato homologatório (fls. 11).
Todavia, se o objeto da substituição não corresponder ao bem anteriormente licitado, deverá a autoridade administrativa, já de posse da Carta de Crédito decorrente da contemplação do carro, promover novo procedimento licitatório, podendo tal "Carta" ser utilizada, junto ã vencedora do novo certame, como parte do pagamento do bem (caminhão) a ser adquirido.
A Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995.
Presidente.
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