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Resolução de Consulta nº 30/1995

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCEDER Á PERMUTA DE UM AUTOMÓVEL FORD VERSALLES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCEDER Á PERMUTA DE UM AUTOMÓVEL FORD VERSALLES.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes au­tos de nº 3.20-003689/95, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Edéia, sobre a possibilidade de proceder á permuta de um automóvel Ford Versalles, adquirido mediante consór­cio junto a Empresa Aliança Nacional, por um caminhão, dada a utilidade deste para atender ás necessidades da Secretaria Muni­cipal de Educação e Cultura;

considerando que, á mingua de instrução dos autos, foi solicitado junto á

Seção de Contratos o processo nº 3.20-003319/95, contendo os documentos relativos à aquisição do Versalles,

considerando que, compulsando referido processo certifi­cou-se ter sido efetuado procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, para subscrição de cotas de consórcio para aquisição de um Caminhão e um automóvel 0 km e homologado o re­sultado onde sagrou-se vencedora a Empresa Consórcio Aliança Na­cional, com as propostas de um Caminhão Ford 12000, equipado com caçamba e um veículo passeio marca Ford Versalles-Guia (doc. de fls. 11),

considerando que, inobstante terem sido licitados os 02 (dois) bens acima citados, o Prefeito Municipal de Edéia houve por bem comprar apenas o carro Ford - Modelo Versalles;

considerando que após a firmatura do contrato para aqui­sição do automóvel tipo passeio pelo sistema de consórcio, com a empresa vencedora, o Chefe do Executivo Municipal entendeu ser o caminhão de maior utilidade para o Município, razão pela qual de­seja promover a troca do bem contratado, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros inte­grantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Ju­rídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Finan­ceira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar o entendimento de que, tendo em vista as peculiarida­des do caso em tela, pode o consulente, face à existência de li­citação anterior, promover a substituição do bem (carro) por aquele outro, também licitado (caminhão), nas mesmas especifica­ções contidas no ato homologatório (fls. 11).

Todavia, se o objeto da substituição não corresponder ao bem anteriormente licitado, deverá a autoridade administrativa, já de posse da Carta de Crédito decorrente da contemplação do carro, promover novo procedimento licitatório, podendo tal "Car­ta" ser utilizada, junto ã vencedora do novo certame, como parte do pagamento do bem (caminhão) a ser adquirido.

A Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995.

Presidente.

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