Resolução de Consulta nº 30/1998
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS CONTRIBUÍREM PARA AQUELA ENTIDADE E SE NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS CONTRIBUÍREM PARA AQUELA ENTIDADE E SE NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Nos autos, de nº 15246/97, o Prof. JONATHAS SILVA, Secretário de Educação da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e Vice - Presidente Nacional da UNDIME e Presidente da UNDIME-GO, faz consulta sobre a possibilidade dos Municípios contribuírem para aquela entidade e se necessário autorização legislativa.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 035/98, após citação do artigo 65, I da Constituição Estadual, e entender que o Estatuto da Entidade não prevê a filiação dos municípios como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, e sim de pessoas físicas ligadas ao setor educacional, entendeu não poder o tesouro municipal arcar com obrigações sociais de seus agentes políticos, no caso em tela, os secretários municipais de educação, por se tratarem de sócios naturais da entidade.
Sobre a questão dispõe o artigo 65,1 da Constituição Estadual:
"Art. 65. Para obtenção de seus objetivos, os municípios poderão:
I - Organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas câmaras municipais, por proposta do Prefeito."
Assim sendo, uma vez que o Estatuto da Entidade prevê, em seu artigo 3º, que o quadro social da entidade será constituído pelos Dirigentes Municipais de Educação, em exercício, no Estado de Goiás, portanto, não das pessoas físicas dos agentes políticos (Secretários) ligados à área da educação, nada impede aos Municípios, desde que autorizados por lei, na forma do dispositivo acima elencado, de participarem da referida Entidade através de seus Secretários Municipais de Educação.
Quanto à indagação do ilustre Secretário sobre a necessidade ou não de autorização legislativa para que o Município possa fazer o pagamento da contribuição, entendemos ser indispensável uma vez tratar-se de despesa não regular da administração que não se enquadra 110 procedimento normal de execução orçamentária.
Dessa forma, resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 016/98 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que nada impede ao Município de participar da referida Entidade, através de seus Secretários de Educação, porém, necessária autorização legislativa prévia na forma do disposto no artigo 65, I da Constituição Federal .
A Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 18 de março de 1998.
Presidente.
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