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Resolução de Consulta nº 30/1999

APOSENTADORIAS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 020/98.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 20 DE ABRIL DE 1999.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 36 /2011)

APOSENTADORIAS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 020 /98.

Tratam os presentes autos, de nº 13366/98, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIANÁPOLIS, Sr. Iverton João Garcia, acerca da legalidade de concessão de aposentadoria especial a servidora ocupante de cargo de Telefonista, com base no Decreto Federal nº 99.351 , de 27 de junho de 1990, que considerou penosa a atividade profissional de telefonista, estabelecendo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 419/99 (Fls. 24), entendeu pela possibilidade da aposentadoria, com base no mencionado decreto que regulamentou a Lei 7.850 /89, desde o servidor tenha completado os vinte e cinco anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.

Pesquisada a legislação que trata do assunto, a 1º Auditoria encontrou:

Na Constituição Federal :

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."

"Art. 61. (...)

§ 1º São de iniciativa do Presidente da República as leis que:

I - (...)

II - Disponham sobre:

a) (...)

b) (...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"

Analisando a questão, verifica-se que a dúvida surgida se deu em virtude do Decreto nº 99.351 /90, exarado pelo Presidente da República, considerar para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista, e, se tal Decreto pode ser aplicado na esfera municipal. Com base na legislação acima citada, verifica-se que somente por lei complementar, e no caso era questão, lei complementar municipal, poder-se-á estabelecer critérios de aposentadoria para cargos de natureza especial, como é o caso daqueles cuja atividade seja prejudicial à saúde ou à integridade física.

Assim sendo, Resolve:

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com base nos

considerando supracitados, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a competência para estabelecer os casos de aposentadorias especiais no Município, é do próprio Município, através de Lei Complementar, onde serão definidos os cargos sujeitos ao benefício especial, bem como os critérios a serem observados para a concessão de tais aposentadorias, tudo de acordo com a Emenda Constitucional nº 020 /98.

À Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 20 de abril de 1999.

Presidente.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Acórdão Consulta nº 36/2011 de 05/10/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.