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Resolução de Consulta nº 30/2000

PENSÃO, EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO/88. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 20 DO ADCT, PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 § 5º DA CF/88, CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, ARTIGO 40 § § 3º, 7º E 8º.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 19 DE ABRIL DE 2000.

PENSÃO, EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO/88. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 20 DO ADCT, PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40

§ 5º DA CF/88, CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98, ARTIGO 40 §

§ 3º, 7º E 8º

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 03345/2000, versando sobre consulta subscrita pelo Vereador Norberto Machado de Araújo, Vice Presidente da Câmara Municipal de Silvânia, questionando sobre a possibilidade de pensionista, viúva de ex-funcionário daquela Prefeitura, perceber salário igual ao de um servidor que exerce as mesmas funções do falecido, apesar de ter passado à condição de beneficiária antes da promulgação da Carta Federativa de 1988, aduzindo, ainda, sobre a defasagem das demais pensões do Município.

A matéria será abordada em te se, por se tratar de caso concreto.

Considerando que o

§ 4º do artigo 40 da Carta Federativa/88, assim estabelece: "Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei";

Assim, a revisão dos proventos da aposentadoria é preceito constitucional de obrigatória observância por todas as autoridades estatais, estendendo-se às pensões, que serão percebidas em valores correspondentes á totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, como se infere o

§ 5º do citado arquétipo constitucional: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior (artigo 40

§ 4º);

Considerando que o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o prazo de 180 dias para revisão de vencimentos de inativos e pensionistas, bem como para a atualização dos proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição;

Considerando de outra sorte, que, apesar da nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98, ao artigo 40 da CF, regulamentando as aposentadorias, o

§ 7º mantém, sem alteração, o benefício da pensão em sua forma concessória, qual seja: "a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no

§ 3º"

De igual maneira, fica mantida a garantia à revisão, aos aposentados e pensionistas, de seus proventos e benefícios, na mesma proporção e na mesma data que ocorrer a modificação da remuneração dos servidores em atividade, aos quais se estende quaisquer outros benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa (§ 8º artigo 40 - com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98).

Considerando, deste modo, que as mudanças introduzidas pela EC nº 20 /98 (com eficácia a partir de 16.12.98), ao artigo 40 (§

§ 3º, 7º e 8º) reafirmam e convalidam o posicionamento Jurisprudencial anterior às mudanças:

Jurisprudências

- As normas inscritas no

§ 4º do artigo 40 da Constituição, consistentes em três comandos distintos não demandam normatização ulterior, vale dizer, são de aplicabilidade imediata (STF, RMS 21665, de 30.11.93).

- O valor da pensão por morte, que no texto constitucional corresponde à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, é autoaplicável, e apenas se submete aos limites do artigo 37, XI (STF, 140.863, de 08.02.94).

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 211-8, proclamou que o direito à recepção, como pensão por morte, de valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido é direito aplicável, e a lei referida no

§ 5º do artigo 40 não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do artigo 37, XI, da Carta (STF, RE 140.863, de 812/94).

- Pensão por morte do servidor público: aplicação do artigo 40,

§ 5º, da Constituição Federal , para fixá-lo no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor morto, providência que não depende de legislação infraconstitucional (STF, RE 170.574, de 31.05.94).

Considerando, em síntese, que, à vista das disposições do artigo 20 , do ADCT, na ocorrência de alteração da remuneração dos servidores em atividade, as pensões serão também revistas na mesma proporção e na mesma data, mesmo aquelas cujos fatos geradores sejam anteriores ao advento da Constituição de 1988;

Considerando por derradeiro, inferir-se da dicção do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20 /98, interpretado harmonicamente com seus §

§ 2º e 3º, a garantia da aplicabilidade das normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, e a manutenção dos direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais anteriormente vigentes, em relação aos servidores, incluídos os inativos e pensionistas que já ostentavam a condição de beneficiário, observado o disposto no artigo 37, XI da CF, RESOLVE:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica e da 3º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, à vista dos considerados retro, manifestar ao ilustre consulente, o entendimento de que, nos moldes constitucionais e jurisprudenciais, resta assegurada aos beneficiários da pensão e aposentadoria, a garantia de paridade de remuneração/proventos/pensões, entre ativos/inativos e pensionistas, que tenham preenchido os requisitos legais vigentes à época de sua concessão.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 19 de abril de 2000.

Presidente.

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