Resolução de Consulta nº 30/2001
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUJO IMÓVEL PERTENCE A VEREADOR RECÉM ELEITO - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDAS FORMALIDADES LEGAIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE MARÇO DE 2001.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUJO IMÓVEL PERTENCE A VEREADOR RECÉM ELEITO - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDAS FORMALIDADES LEGAIS.
Nestes autos, de nº 965/01, o Vereador José Carlos de Almeida Silva, Presidente da Câmara Municipal de CHAPADÃO DO CÉU, após informar que, desde a emancipação do Município, a Câmara Municipal ocupa um prédio particular, pertencente a Paulo Rodrigues da Cunha e Irmãos, consulta a este Tribunal sobre a possibilidade de renovação do contrato de locação, uma vez que uma irmã do citado locador foi eleita Vereadora e é também proprietária do imóvel
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 240/200 L após citar o artigo 54 da Constituição Federa), entendeu que tal renovação de contrato não poderá ser efetivada.
Sobre a questão dispõe o artigo 54 da Constituição Federal :
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Ainda sobre a questão, dispõem os artigos 13, I, a, 14, I, 71, II e
Parágrafo único."
"Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:
I - A partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."
"Art. 14. Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior."
"Art. 71. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
II - As proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;
Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e Legislação Federal."
A questão legal é de fácil deslinde sob o aspecto legal específico, uma vez que a proibição do Vereador transacionar com o Município é claramente definida nas Cartas Magnas Federal e Estadual. Entretanto a situação, conforme informação extra autos se complica, tendo em vista que referido imóvel é o único em condições de abrigar a Câmara Municipal. Informa ainda aquele legislativo, que já está incluído no orçamento previsão para construção cio prédio próprio do Legislativo de Chapadão do Céu. Situações análogas já foram objeto de solução por este Tribunal, levando-se em conta que os dispositivos acima citados visam, unicamente, a preservação do princípio da moralidade, evitando que os agentes políticos eleitos venham a se beneficiar do cargo para obtenção de vantagens junto ao Poder Público
Os casos em que este Tribunal ofereceu solução se deram nos Municípios de Três Ranchos e Aporé, sendo que, no primeiro, o único Posto existente no Município era de propriedade da Prefeita do Município, tendo este Tribunal, autorizado a aquisição segundo critérios e procedimentos de controle, à exemplo de decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em caso análogo, ao apreciar consulta do Prefeito Municipal de Carrancas, que entendeu que a proibição, nestes casos, se dão unicamente no sentido de se impedir a frustração da competitividade ou a aferição de benefícios escusos com as contratações e no caso da existência de um único estabelecimento existente no Município, não há a figura da competição No segundo caso, da mesma forma, o único Posto de Combustíveis em condições de negociar com o Município pertencia ao atual Presidente da Câmara, falo que descaracteriza qualquer intenção de beneficio próprio.
Após análise profunda das questões que se apresentam nestes autos, verifica-se que existe alguma semelhança com as situações definidas anteriormente por esta Casa, cabendo entretanto, no caso presente, também a ressalva de que a proibição de manter contrato não se aplica ao Município, e sim, ao Vereador, a quem estão previstas as punições Verifica-se ainda, que a definição da atual situação será temporária.
Assim sendo, entende a Quinta Auditoria que, com a adoção de determinados procedimentos que visam assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, a renovação da locação do imóvel poderá se efetivar, desde que cumpridas formalidades que assegurem ao Município a comprovação de que não haverá alteração no contrato anteriormente celebrado e sejam precedidas de medidas garantidoras do mandato do Vereador. Resolve:
o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 012/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento pela possibilidade da renovação do contrato de locação do imóvel, cuja propriedade é parte de Vereador do Município de Chapadão do Céu, através de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que os impedimentos de negociação com o Poder Público recaem sobre a pessoa do Vereador e não do Município, alertando-se que, caso haja interesse de ambas as partes na renovação pelos motivos acima citados, deverá, tanto o Vereador quanto o Município adotar providências e critérios visando o resguardo do interesse público e do mandato do mencionado Vereador, cujas providências poderão ser as seguintes:
1. celebração de Termo de Conduta entre o Vereador proprietário e o Ministério Público, visando assegurar a sua manutenção no cargo pelo descumprimento dos dispositivos constitucionais acima citados;
2. manutenção de todas as condições anteriormente previstas no contrato;
3. contratação de acordo com os preços praticados no mercado, devendo ser efetuada avaliação prévia pelo setor competente do Município.
À Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 14 de março de 2001.
Presidente.
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