Resolução de Consulta nº 30/2002
PERCENTUAIS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029/00.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
PERCENTUAIS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029 /00.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de nº 3.20-25304/01, em que o Sr. Carlos Vital Carvalho Garcia, Prefeito Municipal de Nerópolis, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre o percentual a ser aplicado nas ações e serviços de saúde no exercício de 2001.
Instrui a consulta o Parecer de fls. 02 usque 04, da lavra do Dr. Fabrício de Sousa Naves, assessor jurídico da Prefeitura Municipal.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0335/2002, de fls. 12/13.
Sinteticamente é o relato dos fatos.
A matéria encontra-se disciplinada pela Emenda Constitucional nº 29 /2000, que alterou os artigos 34, 35, 156, 162, 167 e 198 da Constituição Federal , além de acrescentar no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 77 com a finalidade de assegurar os recursos mínimos a serem aplicados nas ações e serviços de saúde até o ano de 2004.
O mencionado diploma legal rege em seu artigo 77, III,
§ 1º no ADCT a seguinte norma constitucional:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde serão equivalentes:
I - (...)
II - (...)
III - No caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aplicarem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los, gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzindo a diferença "a razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento."
Do texto constitucional acima transcrito, conclui-se que os Municípios que aplicaram um percentual inferior ao determinado no inciso acima mencionado, deverão elevá-lo gradualmente até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, peto menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 7%.
Isso posto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 05/2002 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, como o Município de Nerópolis não aplicou no exercício de 2000 o percentual mínimo previsto na Emenda Constitucional nº 029 /2000, deverá aplicar nas ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2001 e seguintes, os percentuais abaixo:
EXERCÍCIO PERCENTUAL MÍNIMO
2001 8,6%
2002 10,2%
2003 11,8%
2004 15,0%
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, Em Goiânia, aos 12 de junho de 2002.
Presidente
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