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Resolução de Consulta nº 30/2003

SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO, DIREITO A FÉRIAS, PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 27 DE AGOSTO DE 2003.

SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO, DIREITO A FÉRIAS, PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, POSSIBILIDADE.

TRATAM os presentes autos de nº 38829/02, de consulta formulada pelo Sr. ONOFRE GALDINO PEREIRA JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de OUVIDOR, acerca do direito ao pagamento de férias não gozadas de servidores comissionados nomeados em 02.01.2002 e exonerados em 31.12.2002.

Aos autos foi juntado o Parecer do Assessor Jurídico Fernando Marcos Pereira, no qual emite sua opinião no sentido da legalidade do pagamento, face ao disposto no artigo 172 da Lei 586 /94 do Município e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da C.F.).

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 0001/2003, após citar o artigo 172, §§ 1º 2º 3º e 4º da Lei Municipal nº 586 /94, manifestou seu entendimento no sentido da impossibilidade do pagamento das citadas férias, face à ausência de lei prevendo tal possibilidade.

Sobre a questão dispõe o artigo 172, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 586 /94:

"Art. 172. O funcionário fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que não poderão ser acumulados em dois períodos consecutivos. a) - em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo será exigido 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º Os professores, desde que em regência de classe deverão gozar férias fora do período letivo.

§ 3º De acordo com a necessidade do serviço e interesse o bem-estar público, os órgãos da Prefeitura poderão estabelecer períodos de férias coletivas que serão deduzidas das férias normais.

§ 4º O abono pecuniário será concedido desde que haja interesse de ambas as partes.

Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:

a) segundo o Estatuto dos Servidores do Município as normas constantes deste aplicam-se tanto aos ocupantes de cargos efetivos quanto aos ocupantes de cargos em comissão;

b) as férias dos servidores com acréscimo pecuniário de 1/3 dos vencimentos, constitui direito previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federai;

c) o servidor público, comissionado ou não, ao longo do exercício do cargo para o qual foi nomeado, adquire seu direito periódico a férias e 13º salário, direito este que não pode ser desconsiderado à qualquer época em que ocorrer o desligamento, face às disposições do artigo 5º XXXVI da C.F, conforme mencionado pelo Assessor Jurídico do Município;

d) no caso em tela, os servidores foram nomeados a partir de 02.01.2002 e exonerados em 31.12.2002 e completariam seu período aquisitivo em 01.01.2003, entretanto, por questões administrativas e face a natureza do cargo (demissível ad nutum ) foram exonerados sem a oportunidade de completar o gozo regular de suas férias já conquistadas e seriam a partir do primeiro dia útil subsequente (02.01.2003), portanto, devem fazer jus ao pagamento de tais direitos já adquiridos e impedidos de ser exercitados por ato unilateral e legal do Chefe do Executivo.

e) consultada a doutrina sobre o assunto em tela, verifica-se que este Tribunal já se pronunciou sobre a mesma questão, via da Resolução RC nº 011 /2000, que respondeu consulta formulada pelo Município de Nerópolis, entendendo que apesar da Constituição Federal de 1988 ter garantido, em seu artigo 7º, o direito ao gozo de férias, não fazendo menção à indenização pelo período não gozado, tal conquista (indenização) se deu ao longo de seu trabalho, não podendo, no caso do Poder Público, se simplesmente ignorada, apenas por não ter sido prevista na legislação, sob pena de estar o Poder Público se beneficiando do serviço de terceiros sem a devida remuneração. A rescisão ou exoneração do servidor constituiu um óbice ao exercício regular da função pública e o não pagamento desse período poderia ser interpretado como enriquecimento sem causa."

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 6833/03, opinou pelo cabimento de indenização relativa ao período de férias, acrescido do adicional de 1/3, calculado sobre a remuneração do mês da publicação dos respectivos atos exoneratórios.

Assim sendo, Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 002/03 e 6833/03, da Sexta Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, respectivamente, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, apesar de não previsto na legislação municipal, as férias não gozadas por motivo de exoneração antes da oportunidade do gozo, devem ser indenizadas, cujo cálculo deve corresponder à remuneração do mês em que foi publicado o ato acrescido do terço constitucional.

À Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 27 de agosto de 2003.

Presidente.

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