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Resolução de Consulta nº 30/2005

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A ADOTAR FACE À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE APOSENTADORIA DE MARIA INOCÊNCIA DA SILVA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A ADOTAR FACE À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE APOSENTADORIA DE MARIA INOCÊNCIA DA SILVA.

Tratam, os presentes autos, de nº 16307/05, de consulta formulada pelo Senhor Mersulo de Souza Santos, Diretor Geral do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, IAMESC; acerca de procedimentos a adotar face à declaração de ilegalidade de aposentadoria de Maria Inocência da Silva, concedida pelo então Prefeito Municipal há mais de seis anos, visando clarear os seguintes pontos: 1) - como proceder relativamente ao período pago a título de proventos de aposentadoria?; 2) - caso tal período tenha que ser ressarcido aos cofres públicos, de quem é a responsabilidade de tal devolução?; 3) - caso seja determinada a volta da servidora à atividade, como fica o período de inatividade/aposentação, quanto à contagem de tempo?; 4) - como ficaria a responsabilidade sobre as contribuições previdenciárias que deveriam ter sido descontadas da servidora e também repassadas pelo ente?.

Apesar da consulta não vir acompanhada do Parecer jurídico conforme exigência de Resolução Normativa deste Tribunal, o Conselheiro Diretor da Primeira Auditoria entendeu pela sua resposta, face a necessidade de avaliação e adoção de procedimentos uniformes por este Tribunal sobre as questões levantadas.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1170/05, após análise das questões suscitadas, entendendo que o julgamento pela ilegalidade da concessão da aposentadoria, pelo Tribunal de Contas competente, enseja a anulação imediata do mesmo pela administração, respondeu da seguinte forma as indagações:

1) sendo o ato considerado ilegal, após sua anulação, os valores percebidos irregularmente devem ser restituídos pelo agente público que concedeu a aposentadoria, uma vez que o ato emanou dele e foi praticado sem observância dos requisitos legais;

2) para que o servidor seja responsabilizado, deve ser instaurado processo administrativo próprio para apurar sua culpa, ou então deve ser requerido o reembolso dos valores pagos como proventos, mediante ação de regresso;

3) o retorno da servidora deve ser determinado imediatamente após a anulação do Decreto que concedeu a aposentadoria;

4) o tempo de inatividade irregular não pode ser levado em consideração para posterior aposentadoria, visto que se trata de período gozado ilegalmente, não gerando qualquer direito;

5) para efeito de aposentadoria será considerado apenas o tempo de efetivo serviço prestado a outros Órgãos da administração ou na iniciativa privada, licença para tratamento de saúde, licença para atividade política e o relativo ao tiro de guerra, devendo, portanto, o tempo em que permaneceu afastada de suas atividades, ser considerado como se estivesse agregada em licença para tratar de interesse particular;

6) após a E.C. nº 20 /98 ficou abolida a aposentadoria por tempo de serviço, passando a prevalecer o tempo de contribuição, portanto, se o servidor não contribuiu pelo período necessário para adquirir o direito a aposentadoria, não poderia gozar do benefício;

7) a responsabilidade peça transferência dos valores devidos relativos as Contribuições Previdenciárias, que deveriam ser descontadas da servidora e repassados pelo ente, é inteiramente do Município;

Analisada a questão pela Primeira Auditoria, esta não concordou em parte com as argumentações da Superintendência Jurídica, vez que o Tribunal de Contas da União, via das Súmulas 74, 106 e 175, trata as questões da seguinte forma:

"Súmula 74 Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União."

106 O julgamento pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadorias e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, ató a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

175 Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1711 , de 28.10.52, artigo 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101 de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1711 , de 27.10.52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310 , de 23.09.66, que regulamentou a Lei nº 4878 , de 03.12.65 (regime único dos funcionários policiais civis), de Controle analisa as questões que envolveram a denegação do ato, caso a caso, com vista a aplicação ou não dos enunciados acima, entendendo, em alguns casos: 1) - pela devolução por parte da autoridade concedente apenas dos valores acrescidos aos vencimentos da ativa, percebidos na inatividade; 2) - pela possibilidade da contagem do tempo de inatividade irregular como tempo de serviço; 3) - pela possibilidade da contagem do tempo de serviço de inatividade irregular, desde que efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária.

Diante dos entendimentos já adotados pelo Tribunal de Contas da União, acerca das questões suscitadas, entendeu a Primeira Auditoria pelas orientações constantes dos itens 2, 3, 5 e 6 da Superintendência Jurídica, e ainda:

1) os processos de aposentadorias e pensões denegados por este Tribunal que ensejarem a anulação dos atos, deverão, após a edição pelo Prefeito do Decreto de anulação do ato, ser objeto de abertura de processo administrativo pelo Município, visando a apuração da existência ou não má-fé por parte da beneficiária, ou ainda, por parte do gestor municipal autor do ato ilegal, onde lhe serão dadas todas as oportunidades de ampla defesa;

2) caso configurada e comprovada a má-fé da servidora, deverá esta proceder ao recolhimento dos valores dos proventos percebidos durante o período da inatividade irregular;

3) caso não seja comprovada a má-fé da servidora, e sim, falha no processamento do ato pela administração, deverá ser providenciado o recolhimento, pelo gestor autor do ato ilegal, no presente caso o Prefeito, dos valores relativos à diferença entre os proventos da aposentadoria concedida e os vencimentos da servidora na atividade;

4) determinado o retomo da servidora à atividade, caso não seja comprovada sua má-fé, poderá o período de inatividade/aposentação irregular ser contado como tempo de serviço, desde que fique comprovado os descontos para o Fundo de Previdência, ou ainda, caso não efetuados, desde que a servidora efetue tais recolhimentos previdenciários do período;

5) no caso de comprovação da má-fé do gestor municipal, autor do ato ilegal, deverá este além de proceder aos recolhimentos mencionados no item 3, efetuar também os relativos à parte patronal do município, caso não tenham sido efetivados.

Assim sendo, à vista das considerações retro, respondendo às consultas formuladas, sob o enfoque técnico; Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as Súmulas 74, 106 e 175 do Tribunal de Contas da União, o Parecer nº 006/2005 da Primeira Auditoria e parte do Parecer nº 1170/05 da Superintendência Jurídica, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que após o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria ou pensão, por este Tribunal, deverão ser adotados os procedimentos indicados nos itens 01 a 05 do Parecer da Primeira Auditoria, e os constantes dos itens nº s. 02,03, 05 e 06 do Parecer da Superintendência Jurídica.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 07 de dezembro de 2005.

Presidente.

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