Resolução de Consulta nº 30/2006
APOSENTADORIA, PROFESSOR, CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM REDUÇÃO DA IDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EC Nº 047/04 - IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 09 DE AGOSTO DE 2006.
APOSENTADORIA, PROFESSOR, CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM REDUÇÃO DA IDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EC Nº 047 /04 - IMPOSSIBILIDADE.
Tratam, os presentes autos, de nº 05844/06, de consulta formulada pelo Senhor IROMES FERNANDES DE OLIVEIRA. Presidente do QUIPREV do Município de Quirinópolis, acerca das Emendas Constitucionais 41 e 47 , no que se refere a compensação de um ano de contribuição por um ano de idade do professor, que tenha trabalhado mais de trinta anos se homem e mais de vinte e cinco anos se mulher.
A consulta não se fez acompanhar de parecer da Assessoria Jurídica do Município, entretanto, a Quinta Auditoria entendendo tratar-se de matéria importante, determinou o prosseguimento da tramitação para estudo e manifestação.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica esta, via do Parecer JUR nº 0295/2006. após citar o artigo 3º da EC nº 47 /05, e ainda, ensinamento do Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 14º Edição - 2005. Editora Lumem Júris Ltda), manifestou entendimento no sentido de que o artigo 3º da EC nº 47 /2005, aplica-se também aos professores desde que atenda aos requisitos do citado artigo, pois. não há regra diferenciada para o magistério.
Sobre a questão dispõem o artigo 6º da EC nº 041 /03 e artigo 3º da EC nº 047 /05:
"Art. 6º da EC nº 041 /03 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tem no de contribuição contidas no
§ 5º do artigo 40 da Constituição Federal , vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (o grifo é nosso)."
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 5º do artigo 40 da CF/88 Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1º, III, "a", para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
"Art. 3º da EC nº 047 /05 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 041 , de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."
Analisadas pela Quinta Auditoria, as questões suscitadas, de acordo com as disposições constitucionais, esta concordou com a manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, entendendo que:
a) a EC nº 041 /03 ressalvou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação daquela Emenda, inclusive os professores, mantendo a possibilidade de redução da idade e do tempo em cinco anos desde que comprovasse o exercício efetivo em funções de magistério (§ 5º do artigo 40 da CF/88);
b) a EC nº 047 /05, também ressalvou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, portanto, na vigência da EC nº 020 /98, portanto, não incluindo nas exigências e no benefício da redução da idade pelo tempo concluído para cada ano que exceder os trinta e cinco anos, em nem ressalvando em seu artigo 3º tal possibilidade;
c) outra não poderia ser a interpretação, vez que se utilizado os dois critérios da EC nº 047 /05 e 041 /03. a professora que cumpriu três anos além do exigido (25) teria a redução de três anos na idade que resultaria em 47 anos, portanto, inferior ao estabelecido na própria EC nº 041 /03.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 4782/06, também concordou com as manifestações anteriores dos órgãos técnicos deste Tribunal, entendendo que o direito ao benefício previsto na EC nº 047 /05 se restringe apenas aos funcionários que preencherem os requisitos previstos no artigo 3º da referida Emenda, não havendo qualquer menção à possibilidade de se conferir a vantagem de redução de idade por tempo de contribuição excedente a outros segurados que não cumpram integralmente as condições estabelecidas.
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada; Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que o benefício da redução da idade mínima, previsto no Inciso III do artigo 3º da EC nº 047 /05, não se aplica aos professores concomitantemente com a redução da idade e do tempo de serviço previsto no
§ 5º do artigo 40 da CF/88.
À Superintendência De Secretaria, para as providências
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 09 de agosto de 2006.
Presidente.
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