Resolução de Consulta nº 30/2007
PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA A SERVIDOR COMISSIONADO, CONTABILIZAÇÃO NO LIMITE DOS 70% DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA A SERVIDOR COMISSIONADO, CONTABILIZAÇÃO NO LIMITE DOS 70% DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Tratam-se os presentes autos, de nº 01419/07, de consulta em que o Sr. Fernando Antônio de Souza, Controlador Interno da Câmara Municipal de Anápolis, indaga se, no caso de acerto de contas de servidores comissionados daquele Poder, o pagamento dos dias proporcionais (saldo de salário) deve ser deduzido dos 70% do orçamento ou dos 30% restante.
Em primeiro lugar, convém salientar que aos servidores comissionados devem ser concedidos os direitos estampados nos artigos 7º e 39,
§ 3º, da Constituição Federal , tais como a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas com o adicional de um terço sobre as férias, além daquelas parcelas asseguradas por lei municipal que não conflitem com a precariedade inerente ao cargo.
É garantido aos servidores públicos, em todas as esferas, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e as férias anuais, nos termos da Constituição Federal .
Assim preceitua o artigo 39 e seu parágrafo 3º da CF/88:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX."
De forma idêntica o artigo 7º, nos incisos VIII e XVII, da CF, assim dispõe:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - Gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
O servidor público comissionado, ao longo do exercício do cargo para o qual foi nomeado, adquire seu direito periódico a férias acrescidas de 1 /3 e 13º salário, direito esse que não pode ser desconsiderado.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Justiça do Estado de Goiás:
"Duplo grau de jurisdição. Servidor público municipal. Cargo em comissão. Cobrança de verbas em atraso. Demissão sem aviso prévio. Verbas de sucumbência. 1 - o cargo em comissão é provisório, podendo o servidor ser exonerado a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio; 2 - o servidor publico municipal é regido por estatuto próprio e. nos seus termos, bem assim como com amparo no artigo 39, g 3º da constituição federal , uma vez exonerado, ocupante de cargo em comissão, tem direito a receber os salários retidos, correspondentes aos meses trabalhados, 13º salário e ferias anuais proporcionais, estas acrescidas de 1 /3; 3 - a sucumbência decorre exclusivamente da derrota experimentada pela parte, na demanda e, uma vez vencida a fazenda publica, deve ela restituir à parte contrária os valores por ela adiantados a titulo de custas e despesas processuais, e os honorários devidos ao seu advogado hão de ser fixados com base no
§ 4º do artigo 20 do código de processo civil, nada impedindo que sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos".(recurso duplo grau de jurisdição nº 65775/195, primeira câmara cível. Relator Des. Leobino valente chaves. DJ 13575 de 10/05/2001).
"Apelação cível. Reclamatória trabalhista. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide Admissibilidade. Juntada de documentos em fase recursal Preclusão, Ônus da prova. Cargo em comissão. Exoneração. Direito ao recebimento do 13 salário e ferias proporcionais. I - Se as provas colacionadas aos autos são suficientes e convincentes em firmar o entendimento do julgador, que, de acordo com sua livre convicção motivada, decide antecipadamente a lide, não ha que se falar em cerceamento de defesa. Inteligência do inciso I, do artigo 330 do CPC. I - Mostra-se inoportuna e imprópria a juntada de documentos em grau recursal, se não ocorreu fato novo. Se os documentos, embora novos, se referem a questão já discutida em primeiro grau de jurisdição, o fato não e novo. Mormente quando não demonstrada força maior ou qualquer fato impeditivo de se fazê-lo em tempo oportuno, restando preclusa a sua apresentação nesta fase processual, consoante o entendimento dos artigos 397 e 517, do CPC. III - incumbe ao réu o ônus da prova, no tocante a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme redação do inciso II, do artigo 333 do CPC. IV - e assegurado constitucionalmente ao servidor publico municipal exonerado, ocupante de cargo em comissão, o direito ao recebimento do 13 (décimo terceiro) salário e ferias proporcionais, acrescida de um terço, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores independentemente de se achar investido em cargo comissionado ou não. Exegese do artigo 39, parágrafo 3, e de
Art. 7º incisos VII e XVII, todos da Constituição Federal . Apelação conhecida e improvida." (88150-5/188 - Apelação Cível. 1º Câmara Cível. Rei. Des. João Ubaldo Ferreira. DJ 14671 de 05/01/2006)."
"Duplo Grau de Jurisdição. Carência do direito a ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a postulação do autor é perfeitamente possível perante o ordenamento jurídico. 2 - Salários atrasados. Férias, adicional de férias. Décimo terceiro salário e correção monetária. São direitos assegurados constitucionalmente ao servidor público civil exonerado, ocupante do cargo em comissão. os salários atrasados, 13 salário, férias regulamentares acrescidas de um terço, juros legais e correção monetária. Recurso e remessa conhecidos e improvidos, a unanimidade de votos." (8729-4/195 - Duplo Grau de Jurisdição. 2º Câmara Cível, Rel, Dês. Geraldo Salvador de Moura. DJ 14115 de 23/09/2003)."
De acordo com os entendimentos acima, cabe salientar que, mesmo que não houvesse previsão da percepção de férias acrescidas de 1 /3 e décimo terceiro salário no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anápolis, a natureza do cargo em comissão exercido pelo servidor, não lhes retira o direito a férias e décimo terceiro salário, pois são institutos inclusos no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo sua eficácia estendida aos servidores efetivos e comissionados, nos termos do artigo 39,
§ 3º da Constituição Federal .
Acerca do questionamento específico do Consulente, a Constituição Federal estabelece:
"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluídos o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Considerando o dispositivo acima, o pagamento dos dias proporcionais (saldo de salário) deve ser contabilizado no limite dos 70% da folha de pagamento da Câmara.
Assim sendo, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:
1 - Aos servidores comissionados, quando exonerados, é devido o pagamento das férias acrescidas do adicional de 1 /3 (proporcionais), décimo terceiro salário (proporcionais) e saldo de salário, pois são direitos assegurados constitucionalmente;
2 - As despesas decorrentes das verbas rescisórias devem ser contabilizadas no limite dos 70% da folha de pagamento da Câmara, nos termos do artigo 29-A,
§ 1º da Constituição Federal .
2 - as despesas decorrentes do saldo de salário, devidos em razão da exoneração de servidores do Poder Legislativo Municipal, por sua natureza remuneratória, devem ser contabilizadas no limite dos 70% da folha de pagamento da Câmara, nos termos do art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal . (Redação dada pelo Acórdão Consulta nº 1 /2020)
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de junho de 2007.
Presidente.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 1/2020 de 12/02/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.