Resolução de Consulta nº 30/2008
PAGAMENTO DE DÍVIDA INSCRITA EM PRECATÓRIO, COM RECEITAS PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS E DOS ROYALTIES, IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
PAGAMENTO DE DÍVIDA INSCRITA EM PRECATÓRIO, COM RECEITAS PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS E DOS ROYALTIES, IMPOSSIBILIDADE.
Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 07307/08, que tratam de consulta formulada pela Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, Prefeita de Uruaçu, acerca da possibilidade de pagamento de dívida inscrita em precatório com recursos provenientes de royalties.
A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída conforme estabelece a Resolução Normativa RN nº 002 /01.
Esta Corte de Contas é pacífica quanto a impossibilidade de resposta de consultas em caso concreto, por transparecer pré-julgamento. No entanto no presente caso restringir-se-á situação em tese concernente à possibilidade de pagamento de dívidas com recursos provenientes de royalties e das contribuições financeiras sobre a exploração dos recursos hídricos.
Instada a manifestar a Assessoria Jurídica deste Tribunal, alicerçada em legislações pertinentes a matéria, por meio do Parecer nº 0091/2008, ateve-se aos preceitos legais estatuídos nas Leis nº 7990 /89, 8001 /90, 9993 /2000, 10.195 /2001 e Decreto nº 1 , de 11/01/91.
A Lei Federal nº 7990 /89, com alterações promovidas pelas Leis nº 8001 /90 e 10.195 /01, assim dispõem:
O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração de petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Artigo 8º, da Lei Federal nº 7990 /89, com Redação dada pelas Leis 8001 /90 e 10.195 /01). (grifamos).
As alterações ocorridas na referida legislação, disposta no artigo 8º, §
§ 1º e 2 º, permitiram a utilização dos recursos para o pagamento de dívidas para com a União e suas Entidades, bem como para a capitalização de fundos de previdência, respectivamente.
Por último dispõe o Decreto nº 1 /91, dispõe sobre a destinação específica dos referidos recursos, ou seja:
"Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
Esta Auditoria ratifica na íntegra o posicionamento esposado pela Superintendência Jurídica deste Tribunal e complementa que a vedação
contida no artigo 8º, caput da Lei nº 7990 /89, e alterações estão também dispostas no mencionado Decreto Federal."
"Art. 26. O pagamento das compensações financeiras previstas neste decreto, inclusive dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será efetuado mensalmente, diretamente aos beneficiários, mediante depósito em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.
Parágrafo único. É vedado, aos beneficiários das compensações financeiras de que trata este decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal. (Decreto Federal nº 1 /91).
Os dispositivos supra, dispõem de forma cristalina acerca da proibição do gasto das compensações financeiras em comento e dos royalties para o pagamento de dívidas que não as para com a União e suas Entidades ou para a capitalização de fundos de previdência.
Diante do exposto,
considerando os pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica, Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de royalties para pagamento de dívida municipal inscrita como precatório, haja vista a vinculação expressa de tais compensações financeiras à débitos para com a União e suas entidades, a capitalização de fundos de previdência ou a pavimentação de rodovias, energia, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico, nos termos do artigo 8º, §§ 1º e 2 º, da Lei Federal nº 7990 /89 e do artigo 24 do Decreto nº 001 /91.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 03 de setembro de 2008.
Presidente.
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