Resolução de Consulta nº 30/2009
VICE-PREFEITO SÓ PODE CONTRATAR COM MUNICÍPIO EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE CLÁUSULAS UNIFORMES, CREDENCIAMENTO MÉDICO NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 27 /2017)
VICE-PREFEITO SÓ PODE CONTRATAR COM MUNICÍPIO EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE CLÁUSULAS UNIFORMES, CREDENCIAMENTO MÉDICO NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
Tratam os presentes autos de consulta formulada pela Prefeita Municipal de Silvânia, Sra. GILDA ALVES DE OLIVEIRA NAVES, acerca da legalidade de um agente político municipal celebrar contrato com o Município para prestação de serviços médicos.
A consulta, acompanhada do parecer emitido pelo Sr. Sílvio Eterno Novato, Assessor Jurídico, se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, com base no parecer do assessor jurídico do Município de Silvânia, concluiu que o agente político ao qual se refere a consulente é o Vice-Prefeito, e em relação a esse cargo eletivo é que se manifestou.
A Auditoria apontou que o Vice-Prefeito possui o dever constitucional de substituir o Prefeito no caso de impedimento eventual do titular, ou de sucedê-lo no caso de vaga, que decorre da perda de mandato, renúncia ou morte.
Nesse sentido, a Constituição Estadual preceitua:
"Art. 74. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Com base no dispositivo acima, bem como no artigo 29 da Constituição Federal , incisos I, II, III e V, fica demonstrada a condição de agente político que o Vice-Prefeito apresenta. Destarte, uma vez que compete ao mesmo auxiliar 0 Prefeito quando for convocado para missões especiais, substituí-lo ou ainda sucedê-lo, entendeu a Auditoria que a sua situação jurídica a este se assemelha, consequentemente, os impedimentos do Prefeito podem se estender ao Vice - Prefeito.
Face à extensão dos impedimentos do Prefeito ao Vice-Prefeito, entendeu a Especializada que este não poderá, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com o Município, exceto se o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
Ressaltou que contrato de cláusulas uniformes, também denominado contrato de adesão, é aquele pelo qual não é possível haver distinção entre os contratados, uma vez que já possui cláusulas predeterminadas pelo contratante, as quais, independentemente de quem seja o contratado, não se modificam.
Com respeito ao contrato de credenciamento médico este Tribunal já entendeu não ser de cláusula uniforme, consoante Resolução RC nº 101 /01.
Ao final, argumentou, a Auditoria de Pessoal, que tais impedimentos devem ser analisados sob o prisma da ponderação, haja vista que ao Prefeito resta proibido exercer cargo de confiança na Administração Pública do próprio Município, do Estado ou da União, enquanto mantido no cargo eletivo. Já o Vice-Prefeito poderá exercê-lo sem perda do cargo, como estabelece a Constituição Estadual. Ademais, poderá o Vice-Prefeito celebrar contrato de prestação de serviços junto ao Município, porém, somente quando este apresentar cláusulas uniformes e se não houver proibição na LOM.
A douta Procuradoria Geral de Contas manifestou-se em consonância com a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal.
Ante o exposto, e
considerando que esta Casa já se manifestou no sentindo de que contrato de credenciamento médico não é considerado contrato de cláusulas uniformes, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que o Vice-Prefeito somente pode contratar com Município quando o ajuste obedecer a cláusulas uniformes e que credenciamento médico não é considerado contrato de cláusulas uniformes, concluindo, assim, pela inviabilidade de tal contratação.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 26 de agosto de 2009.
Presidente.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 27/2017 de 22/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.