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Resolução de Consulta nº 30/2010

CONCURSO PÚBLICO, NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO PREVISTO PARA POSSE - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DESDE QUE CARACTERIZADA A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.

CONCURSO PÚBLICO, NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO PREVISTO PARA POSSE - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DESDE QUE CARACTERIZADA A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.

Vistos, e expostos os presentes autos, de nº 08223/10; que tratam da consulta formulada pela Sra. Maria Aparecida Fleuri Siqueira, Prefeita do Município de Campo Alegre de Goiás, indagando acerca da possibilidade de remanejamento para o final da lista de classificação, e posteriormente realização de uma segunda convocação, de candidato que, aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, não respondeu ao chamado para tomar posse no cargo.

A Auditoria de Atos de Pessoal, ao se manifestar, inicialmente destacou que a consulente é parte legitima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, assim como a peça inicial fez-se acompanhada de parecer jurídico, atendendo aos requisitos exigidos no inciso I e

§ 1º do artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007. Entretanto, a matéria consultada configurou caso concreto e a resposta a ser dada por este Tribunal poderia constituir prejulgamento do fato concreto, situação que conduziu orientação no sentido do não conhecimento da consulta, devendo ser efetuado juízo negativo da admissibilidade da mesma.

Não obstante tal observação a citada Unidade técnica considerou prudente esclarecer que:

1. O início do procedimento de admissão de um servidor em cargo efetivo se dá com a publicação do ato de nomeação (portaria, decreto etc.), não sendo possível a sua substituição pela simples convocação, encaminhada pelos correios, sem a devida publicidade;

2. A nomeação é efetivada mediante publicação do respectivo ato na imprensa oficial (Diário Oficial), em que conste, no mínimo, o nome do candidato, classificação no concurso, cargo e origem da vaga;

3. Publicada a nomeação começa a fluir o prazo para a posse, que, em regra, conforme previsto no respectivo estatuto ocorre em até 30 dias.

4. A mera convocação enviada pelos correios, sem a devida publicidade, não se presta à desclassificação ou eliminação do candidato aprovado do certame, não ocorrendo a perda da vaga, pois isso somente acontece como efeito do ato de nomeação devidamente publicada na imprensa oficial e desde que não haja manifestação de interesse do candidato, durante o prazo legal;

5. Caso o procedimento adotado pela Administração tenha sido o de apenas convocar os aprovados pelos correios, condicionando-se a nomeação à manifestação de interesse do candidato, há violação ao princípio da publicidade, que é, inclusive, condição de eficácia do ato administrativo. Entretanto, o procedimento viciado da Administração não pode ser utilizado para ferir direitos subjetivos dos candidatos, não podendo o Poder Público valer-se de sua própria torpeza;

6. Mesmo reconhecendo que a Administração não andou bem no propósito de prover os cargos ofertados em concurso porque não deu publicidade às nomeações

antes da mera convocação pelos correios - é de se admitir que o deferimento de final de lista (em processo administrativo devidamente formalizado, cuja decisão tenha sido publicada na imprensa) produz efeitos;

7. Se configurada em concreto a referida hipótese, poderá a Administração proceder às nomeações dos candidatos que obtiveram deferimento do pedido para passar a classificação para o final da lista, mas desde que - reitera-se - tenha havido processo administrativo devidamente formalizado, cuja decisão tenha sido publicada na imprensa oficial; e

8. Se o Poder Público, em momento algum, tiver nomeado os candidatos, nem publicado o deferimento do pedido relativo ao final de lista no diário oficial e se isso for imputável a erro exclusivo da Administração, poderá ter surgido o direito subjetivo à nomeação, desde que caracterizada a preterição dos candidatos;

Ao final, a Auditoria de Atos de Pessoal sugeriu ao consulente que deveria ser composto negatividade no juízo de admissibilidade; e, em caso outro, a Administração poderia proceder as nomeações dos candidatos que obtiveram deferimento do pedido para passar a classificação para o final da lista, mas desde que tenha havido processo administrativo devidamente formalizado, cuia decisão tenha sido publicada na imprensa oficial, e, se o Poder Público, em momento algum, tiver nomeado os candidatos, nem publicado o deferimento do pedido relativo ao final de lista diário oficial e se isso for imputável a erro exclusivo da Administração, poderá ter surgido o direito subjetivo à nomeação, desde que caracterizada a preterição dos candidatos.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2539/2010, também considerou que indagação apresentada pela consulente absorve natureza de caso concreto, todavia, sendo a consulta conhecida, manifestou-se no sentido de que caso os candidatos aprovados no concurso público, que não comparecerem no prazo previsto para posse, tiverem solicitado à Administração para irem para o final da lista de classificação, estando esta possibilidade prevista no Edital, tendo esse pedido sido deferido, podendo os mesmo ser convocados novamente após a convocação de todos os outros classificados, desde que no prazo de validade do concurso.

A Relatoria, após a análise das manifestações compostas nos autos, visualizou a convergência no estudo e conclusões, assim como conduziu a avaliação da questão objeto da consulta em tese, para que mesma pudesse ser admitida e conhecida.

Isto posto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado manifestar à consulente, Sra. Maria Aparecida Fleuri Siqueira, Prefeita Municipal de Campo Alegre de Goiás, o entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público e que não comparece quando convocado para posse e nomeação, não poderá ir para o final da lista de classificação e nem tampouco convocado novamente, diferentemente daquele que, chamado pela Administração, requer e recebe deferimento de que sua convocação se dará posteriormente aos demais classificados, desde que no prazo de validade do certame e com previsão no regulamento seletivo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2010.

Presidente

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