Resolução de Consulta nº 31/1991
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA 24 CARGOS EXISTENTES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 06 DE MARÇO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA 24 CARGOS EXISTENTES.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos da nº 3.20-000390/91, em que o Prefeito Municipal de RIANÁPOLIS solicita autorização para celebrar contratos de prestação de serviços para 24 cargos existentes, fundamentando sua solicitação através das justificativas constantes do relatório aposto aos autos;
Considerando as justificativas do consulente que qualifica o quadro de pessoal de deficitário, necessitando contratar funcionários para os seguintes cargos: serviços gerais (18), motorista I (03); motorista II (01)) artífice (05), até a realização de concurso público,
Concurso público sob pena de constituir-se em burla ao artigo 37, II da Constituição Federal , excetuadas as contratações para cargos de provimento era comissão,
Considerando, contudo, que o inciso IX do artigo 37, permite a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que devera ser autorizada por lei municipal , por prazo nunca superior a 01 (um).
ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, nos termos do artigo 92, X da Constituição Estadual;
Considerando entretanto a prevalência da Lei Eleitoral nº 6091 /74, de 05.07.90 a 15.03.91, que não permite neste período, admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta ou indireta, excetuadas de tal proibição as contratações para cargos em comissão e as nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, bem como a contratação de técnico indispensável ao funcionamento público essencial (artigo 13º
§ 1º, I e II); Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1º, Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, em vista dos considerados acima elencados e, em que pese a disposição do artigo 2º da RN nº 010 /90 desta Corte de Contas, não poderão ser efetuadas as pretensas contratações de prestação de serviços, em qualquer época, nem mesmo a contratação por tempo determinado até o dia 15.03.91. por não se enquadrarem dentre as exceções citadas, devendo o Prefeito Municipal de RIANÁPOLIS utilizar-se do remanejamento de pessoal, reforçando as áreas mais deficitárias do serviço público. Após essa data poderá lançar não da permissibilidade constitucional de Contratação por tempo determinado (pelo prazo não superior a um ano) ficando no indeclinável dever de instituir concurso público para provimento definitivo, dos cargos existentes.
Á Secretaria Geral, para as providencias.
Tribunal De Cortas Dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de março de 1991.
Presidente
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