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Resolução de Consulta nº 31/1992

DISPÕE SOBRE CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DE SRº MARA CRISTINA CAETANO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 1992.

DISPÕE SOBRE CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DE SRº MARA CRISTINA CAETANO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000962/92, em que o Centro Espirita Eurípedes Barsanulfo, na pessoa de sua presidente, Srº Mara Cristina Caetano, formula consulta acerca da legalidade do pagamento de contas de água e energia elétrica (de uso da instituição) pela Prefeitura Municipal De Leopoldo De Bulhões, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentaria, através do Parecer nº 044/92, que passai a fazer parte integralmente deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a despesa de custeio com o Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo (pagamento de energia elétrica e água), não podem ser efetuados pelo Poder Público Municipal, tendo em vista que a referida entidade tem missão genuinamente de cunho religioso, confrontando, destarte, com o disposto no artigo 19 inciso I da Constituição Federal , com binado com o artigo 8º, I, da Lei Orgânica de Leopoldo de Bulhões.

Á Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 20 de março de 1992.

Presidente.

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