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Resolução de Consulta nº 31/1993

DISPÕE SOBRE CARGO EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 24 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBRE CARGO EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001842/93, que versam sobre consulta formulada pelo Vereador de TURVÂNIA, Sr. ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, questionando se, no exercício da vereança, poderia assumir cargo em comissão na Assembleia Legislativa, com acumulação de remuneração ou se, em último caso poderia licenciar - se do cargo eletivo para exercício daquele outro;

Considerando que as proibições e as incompatibilidade decorrem de disposições constitucionais insertas nos artigos 29, IX c/c 54, I "a" e "b", 55, I da Constituição Federal repetidas pela Constituição do Estado de Goiás nos artigos 13, I alíneas "a" e "b"; 14, I e 15, c/c o artigo 71, incisos II e III, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que possam a integrar este ato resolutivo, manifestar o. entendimento de que, é vedado ao Vereador, a partir da expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível " ad nutum ", em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, com concessionário de serviço ou em Corporação que se constitua em pessoa jurídica de direito público, como é o caso da Assembleia Legislativa, salvo se o cargo a ser ocupado for de Secretário do Município. "In casu" ao vereador consulente é defeso ocupar o cargo pretendido na Assembleia Legislativa face às vedações constitucionais retro citadas. Nem mesmo a licença do mandato (que não pode exceder a 120 dias) poderá beneficiá-lo, posto que, por aplicação similar do artigo 15 da CE, a exceção aberta às vedações do artigo 13 "a" e "b", se restringe, exclusivamente ao exercício, pelo edil, do cargo de Secretário Municipal.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Coitas Dos Municípios, em Goiânia, aos 24 de março de 1993.

Presidente.

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