Resolução de Consulta nº 31/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008260/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. WILLIAM FANSTONE, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de ANÁPOLIS, indagando acerca da legalidade/legitimidade de efetivação de despesa com gratificação dos membros do Conselho Tutelar,
Resolução de Consulta 31/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008260/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. WILLIAM FANSTONE, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de ANÁPOLIS, indagando acerca da legalidade/legitimidade de efetivação de despesa com gratificação dos membros do Conselho Tutelar,
considerando o disposto nos artigos 204 e 227 da Constituição Federal , donde consta traçados princípios básicos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
considerando as determinações insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 /90), estabelecendo direitos da população infanto-juvenil brasileira, tornando-a merecedora de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado;
considerando que ao Município cabe a coordenação em nível local e a execução direta das políticas e programas inerentes ao atendimento às crianças e aos adolescentes; e
considerando por último que, visando alcançar tais metas, foram editadas as Leis Municipais nº 1899 /91 e 1988 /92, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Que, de acordo com a permissibilidade inserta no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é facultado remunerar os membros do Conselho Tutelar;
II - Que, além de lei municipal específica, deverá ser consignado no orçamento do Município a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (parágrafo único do artigo 134 da Lei Federal nº 8.069 /90);
III - Que, em face disso, a efetivação de despesas com remuneração dos membros do Conselho Tutelar deverá ser custeada por recursos do orçamento do Município, devendo, na falta da previsão, ser estabelecido crédito especial para o fim;
IV - Que, em razão das peculiaridades do caso, os membros do Conselho Tutelar deverão ocupar cargos comissionados, devidamente criados por lei própria e a ser ocupados pelos conselheiros eleitos;
V - Que o artigo 33 da Lei Municipal nº 1899 /91, onde ficou estabelecido que ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente atribuiu-se o poder de fixar a quantia remuneratória a ser paga aos membros do Conselho Tutelar, deverá ser adequado, haja vista que, consoante artigo 64, inciso XI, tal competência é própria do Chefe do Poder Executivo local; e
VI - Que o recebimento e aplicação dos recursos que compõem o Fundo Municipal, a ser administrado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser objeto de análise e julgamento por parte deste Tribunal de Contas dos Municípios.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1994.
Presidente
Relator
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