Resolução de Consulta nº 31/1995
DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO A EDIÇÃO DE PROJETO-DE-LEI QUE TRATE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À SRº ELZA DE PAIVA QUEIROZ, VIÚVA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO A EDIÇÃO DE PROJETO-DE-LEI QUE TRATE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À SRº ELZA DE PAIVA QUEIROZ, VIÚVA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004712/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Gildomar Gonçalves Ribeiro, Prefeito Municipal de CRISTALINA, indagando acerca da legalidade do requerimento formalizado pela Câmara Municipal, em que solicita a edição de projeto-de-lei que trate sobre a concessão de pensão à Srº Elza de Paiva Queiroz, viúva de ex-Chefe do Poder Executivo local;
Considerando que, na forma do inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal , os Municípios têm autonomia para legislar sobre assuntos que lhes são próprios, abrotados das necessidades dos munícipes e alinhados com a ordem do Estado (região) e da União (nação),
Considerando que, no caso do reconhecimento da prestação de relevante serviço á comunidade e a situação precária do prestador, o benefício a ser concedido define-se como pensão especial ou de "mercê", assunto a ser tratado em lei específica; e
Considerando ainda que matérias que tratem de aumento de despesa e/ou fixem vencimento e vantagens são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, a vista dos considerados retro, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido da legalidade do requerimento formalizado pelo Poder Legislativo, que trata da solicitação de elaboração de projeto-de-lei que verse sobre a concessão de pensão especial á Srº Elza de Paiva Queiroz, viúva de ex-Prefeito Municipal.
Ressalta-se, quanto a necessária fundamentação do projeto-de-lei a ser elaborado, expressando situações adequadas a natureza da pensão especial ou de "mercê", bem assim que em seu teor deverá conter ainda a identificação do favorecido, o valor do benefício, a sua duração e natureza.
Por último observa-se que, de acordo com a disposição inserta no artigo 26, inciso III, da Carta Estadual, as pensões concedidas pelos Municípios goianos, deverão ser registra das neste Tribunal.
A Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995.
Presidente.
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