Resolução de Consulta nº 31/1997
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO ESPECIAL, PRAZO DETERMINADO, DE 71 PROFESSORES, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 02 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO ESPECIAL, PRAZO DETERMINADO, DE 71 PROFESSORES, CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 02163/97, que tratam do Oficio nº 0231/97, encaminhado pelo Sr. JONATHAS SILVA, Secretário Municipal de Educação da PREFEITURA DE GOIÂNIA, requerendo autorização deste Tribunal de Contas dos Municípios, para contratação especial (prazo determinado) de 71 professores, visando atender déficits nas escolas do Município, ao invés de promover nova convocação dos concursados nessa área, alegando demora para tal procedimentos, face ao atendimento dos quesitos legais;
Considerando ser o concurso público o pressuposto legal á investidura em cargos ou empregos públicos (artigo 37, II da CF);
Considerando a exceção prevista no inciso IX do citado arquétipo constitucional, reservando à administração pública a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
Considerando que a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o preceito constitucional, há que ser estabelecida em lei que deverá evidenciar e justificar a situação de excepcionalidade inadiável que acarreta a temporariedade do serviço;
Considerando que o excepcional interesse público se caracteriza pelas situações inusitadas, emergenciais ou de calamidade pública, que não constituam fatos rotineiros ou façam parte do cotidiano, ou situações outras onde a espécie "excepcional" interesse público se enquadre como: instalação de serviços públicos inadiáveis (assistência módica e hospitalar, distribuição de água, energia elétrica, transporte coletivo, comercialização de medicamentos, etc);
considerando que não procede a alegação contida nos autos, quanto à demanda de tempo no atendimento aos quesitos legais, se houvesse nova convocação dos concursados, isto que as mesmas formalidades legais deverão ser cumpridas quando da contratação especial (documentação pessoal, registro no Tribunal de Contas dos Municípios), acrescendo-se, no último caso o tempo de tramitação e aprovação da lei autorizativa;
Considerando, outrossim, que o reconhecimento do caráter de excepcional interesse público é competência exclusiva da Câmara Municipal, cabendo a ela avaliar a necessidade emergencial das contratação, autorizando-as, se for o caso, através de lei, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando na íntegra os Pareceres da Superintendência Jurídica e da Primeira Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre solicitante o entendimento de que o Tribunal de Contas dos Municípios não detém competência para autorizar as pretensas contratações, conforme solicitado, cabendo-lhe tão somente apreciar a legalidade dos atos enviados para registro.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 02 de abril de 1997.
Presidente.
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