Resolução de Consulta nº 31/1999
APOSENTADORIAS E PENSÕES, COMPETÊNCIA PARA O PAGAMENTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, ACORDO FORMAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
APOSENTADORIAS E PENSÕES, COMPETÊNCIA PARA O PAGAMENTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, ACORDO FORMAL.
Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de (GOIANÁPOLIS, Vereador Itamar Batista Machado, sobre questões relativas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianápolis - GOIAPREV, especificamente com relação à competência de pagamento dos servidores inativos, vez que anteriormente à criação do Regime Único eram regidos pela CLT.
Encaminhados os mitos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 353/99 (Fls. 40/41), respondeu o caso em tese, entendendo que, se o servidor se aposentou pelo INSS a competência de pagamento é daquele instituto, e, caso o servidor tenha sido aposentado pelo Município a competência é do tesouro municipal.
Analisando detidamente a questão, depreendemos com dúvidas surgidas em virtude das aposentadorias de determinados servidores, já registradas neste Tribunal, em que o Chefe do Executivo ao efetuar o pagamento de seus proventos pretende descontar tais valores dos repasses a serem efetuados ao GOIAPREV. À título de colaboração para manifestação deste Tribunal, encaminhou o nobre Cônsul ente, cópia da Lei Municipal nº 698 /95 que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município.
Inobstante o contido na Lei Federai nº 9717 /98 (artigo 8º) que transferiu ao INSS todas questões relativas à orientação e supervisão dos Institutos de Previdência Municipais, passamos tecer nosso entendimento apenas como contribuição às dúvidas levantadas pelo Vereador Consulente.
Sobre a questão dispõe a Lei Municipal nº 698 /95:
"Art. 2º A seguridade social será financiada mediante recursos provenientes do Município de Goianápolis e de contribuições sociais."
"Art. 3º O orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - Receitas do Município;
II - Receitas de contribuições sociais;
III - Receitas de outras fontes."
"Art. 7º A contribuição do segurado servidor, calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre seu salário mensal, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que assume o exercício do cargo. O percentual da contribuição mensal da Prefeitura é fixado em 8% (oito por cento) por funcionário, descontado em folha."
Assim sendo, respondendo à indagação do Consulente quanto a competência de o pagamento dos benefícios ser do GOIAPREV ou do INSS, temos a informar, somente as aposentadorias ocorridas pelo regime do INSS serão custeadas por aquele Instituto. Destarte, a partir da data em que o município deixou de proceder a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) todos os benefícios passaram a ser custeados pelo tesouro municipal, e após, com a sua criação, pelo GOIAPREV, ressalvando-se quanto ao disposto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal , relativamente à compensação financeira entre o Instituto Municipal e o INSS, quando a aposentadoria envolver tempo de serviço na atividade privada. Observa-se ainda que, de acordo com a Lei Municipal que criou o GOIAPREV, caso os recursos do Instituto (8% dos salários dos servidores + 8% da contribuição do Município + outras receitas) não forem suficientes para o pagamento dos benefícios continuados (aposentadorias, pensões, etc), deverá o Município, na forma do disposto no Parágrafo Único do artigo 5º da Lei Municipal citada, proceder a cobertura das insuficiências financeira, conforme abaixo transcrito:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. O Município de Goianápofís, na forma acima, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual."
Com relação ao desconto pretendido pelo Chefe do Executivo, a ser efetuado nos repasses ao GOIAPREV, por conta de pagamentos de aposentadorias e pensões efetuados diretamente pela Prefeitura Municipal, não procede, vez que a competência para o pagamento é do Instituto, devendo o Chefe do Executivo proceder ao repasse regular das contribuições do Município e dos Servidores, e, no caso de serem insuficientes, repassar também a cobertura necessária ao pagamento dos benefícios. Quanto à questão dos valores já despendidos pela Prefeitura para o custeio de despesas com seguridade dos servidores, caso seja de interesse das partes (Município/GOIAPREV) poder-se-á estabelecer um encontro de contas visando o equilíbrio entre as responsabilidades financeiras de cada Órgão, sanando as pendências anteriores.
Cabe ressaltar ainda, que a Lei Municipal considera como crime da autoridade responsável, na forma do Parágrafo Único do artigo 12 o não recolhimento dos recursos devidos à Seguridade Social.
Dessa forma, Resolve:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 353/99 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 005/99 da 1º, AFOCOP, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:
1 - O pagamento dos benefícios relativos à seguridade social dos servidores do Município é de competência do GOIAPREV, com recursos repassados pela Prefeitura e Câmara Municipal, através do desconto nas folhas de pagamento (8%); da contribuição do Município (8%) de outros recursos;
2 - Não há que se falar em desconto no repasse devido pelo Município ao Instituto para fazer face ao pagamento de aposentadorias e pensões, vez que a competência para o pagamento de tais benefícios é do Instituto, devendo, pois, os valores pagos pela Prefeitura serem objeto de acordo formal entre as partes (PREFEITURA/GOIAPREV) visando estabelecer um encontro de contas.
3 - Os repasses da Prefeitura e Câmara Municipal deverão ser efetuados logo que procedidos os descontos nas folhas de pagamento dos servidores, devendo o Instituto, caso sejam estes insuficientes, solicitar a cobertura financeira ao Município.
4 - Com relação às aposentadorias de Leonidas Leite Cardoso, Licardina Maria da Silva, Dirce Martins Sakamoto, Celi Rosa Ferreira, Cordelino Gonçalves Boaventura e Anery Vieira Glória e as pensões de Ivoneide Nascimento Gomes de Morais e Eny Andrade, legalmente registradas neste Tribunal, concedidas na vigência da Lei Municipal nº 698 /95, tratam-se de procedimentos corretos, devendo os pagamentos dos benefícios serem efetuados normalmente pelo GOIAPREV e não pela Prefeitura Municipal, com os recursos mencionados no itens anteriores, à exceção das aposentadorias concedidas anteriormente à criação do Instituto de Previdência Municipal.
À Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 20 de abril de 1999.
Presidente.
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