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Resolução de Consulta nº 31/2000

MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, SENDO AGENTE HONORÍFICO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE SER NOMEADO EM CARGO PÚBLICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 19 DE ABRIL DE 2000.

MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, SENDO AGENTE HONORÍFICO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE SER NOMEADO EM CARGO PÚBLICO.

Tratam os presentes autos de nº 3.20-04148/00, vistos oralmente expostos e discutidos, de consulta formulada pelo Sr. Manoel Carlos da Silva Filho, Prefeito Municipal de Montes Claros de Goiás, acerca da possibilidade de um membro do Conselho Tutelar do Município assumir cargo público em decorrência de aprovação em concurso público;

Considerando que o membro do Conselho Tutelar é um agente honorífico, e como tal, não é funcionário público, não estando, portanto, impedido de ser nomeado em cargo público em razão de aprovação em concurso público;

Considerando que o período de estágio probatório seria de 03 (três) anos, de efetivo exercício para os servidores nomeados em cargos de provimento efetivo, com avaliação obrigatória de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme artigo 41, caput e

§ 4º da Constituição Federal /88;

Considerando que a ordem de classificação deve ser rigorosamente obedecida quando das nomeações, os candidatos por ventura desistentes perdem o direito a serem nomeados, devendo sua desistência ser reduzida a termo para fins de controle, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da Superintendência Jurídica e da Segunda Auditoria, manifestar ao consulente o entendimento de que o cidadão que esteja desempenhando da função de Conselheiro do Conselho Titular da Criança e do Adolescente não está impedido de prestar concurso público e tomar posse no cargo, se aprovado, e que o estágio probatório é de 03 (três) anos, de efetivo exercício a ser avaliado por comissão especial, e ainda, a ordem de classificação deve ser rigorosamente obedecida quando das nomeações.

Alerta-se que o exercício fica condicionado a compatibilidade de horários. Existindo a possibilidade de conciliação entre desempenho da função de Conselheiro e do cargo público, este poderá desenvolver as duas atividades, inexistindo, porém, tal possibilidade, ao nosso ver caberá ao interessado decidir se toma posse no cargo público para o qual foi aprovado e licencia-se deste até o final do seu mandato no Conselho Tutelar, ou se renúncia ao mandato de Conselheiro para exercer de imediato as funções de seu cargo público.

Saliente-se, finalmente, que optando o interessado pele afastamento temporário do seu cargo público este somente será avaliado para aquisição da estabilidade (estágio probatório) quando do seu retorno, ou seja, quando do exercício pleno do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

A superintendência de secretaria, para as providências.

Tribunal de contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 de abril de 2000.

Presidente.

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