Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 31/2002

Servidores e agentes políticos - Revisão geral da remuneração e subsídios - Possibilidade - Conversão de valores de subsídios em percentuais - Comprovação da intenção dos legisladores à época - Direito a anuênio pelo Secretário da Câmara com remuneração fixada em subsídio - Impossibilidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2002.

Servidores e agentes políticos - Revisão geral da remuneração e subsídios - Possibilidade - Conversão de valores de subsídios em percentuais - Comprovação da intenção dos legisladores à época - Direito a anuênio pelo Secretário da Câmara com remuneração fixada em subsídio - Impossibilidade.

TRATAM os presentes autos de nº 15147/02, de consultas formuladas pelo Sr VALTER PACHECO, Presidente da Câmara Municipal de ÁGUA LIMPA, sobre a possibilidade dos Secretários Municipais, Secretário da Câmara, Prefeito, Vice - Prefeito terem seus subsídios reajustados na conformidade com a revisão anual assegurada pela C.F. e no mesmo percentual concedido aos servidores (20%); sobre a possibilidade de se fazer a conversão dos valores fixados em reais percentual do que percebe o Deputado Estadual; e, sobre a legalidade do pagamento de anuênios ao Secretário da Câmara, já que teve seu subsídio fixado através de Lei Municipal , no entanto, é funcionário efetivo do Poder Legislativo.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 5 13/2002, após citar os artigos 37, II, X, 39,

§ 4º da Constituição Federal , art. 68 da Constituição Estadual, e art. 3º da Lei Municipal nº 001 /01, manifestou seus entendimentos no sentido de que a revisão geral está assegurada a todos os servidores inclusive aos agentes políticos, que os valores fixados não poderão ser alterados nesta legislatura; e que se o Secretário for servidor efetivo poderá receber o anuênio pleiteado.

Sobre as questões dispõem os artigos 37, X e 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal :

"Art. 37. ...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão gera) anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

"Art. 39. ...

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 8º a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do

§ 4º"

Analisadas as questões consultadas, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:

a) a Constituição Federal quando tratou da questão relativa a alteração dos subsídios, foi clara ao permitir apenas por lei específica, observada a iniciativa para cada Poder, assegurando revisão geral anual, na mesma data e com mesmo índice,

b) a revisão geral mencionada, portanto, atinge aos agentes políticos dos municípios, cujos subsídios tenham sido fixados em valores nominais, vez que os que tiveram subsídios fixados com base nos dos Deputados Estaduais terão reajustes com base nos daqueles;

c) a conversão dos valores dos subsídios fixados em reais para percentual do que percebe o Deputado já foi objeto de decisão por este Tribunal, em diversos casos já encaminhados em forma de recurso, tendo entendido esta Corte de Contas que, caso seja comprovado nos autos que a intenção dos legisladores, à época, era de se estabelecer os subsídios em percentual, não tendo sido feito dessa forma em razão de orientação equivocada deste Tribunal, em palestras realizadas à época, que induziram à fixação em valores nominais, causando prejuízos aos atuais agentes políticos, será possível que os valores fixados em reais sejam considerados como percentual do que percebe o Deputado Estadual.

d) quanto ao percebimento de anuênio pelo Secretário da Câmara, o

§ 4º do art. 39 da C.F, foi claro ao conceder a administração a possibilidade de estabelecer subsídio para o Secretário da Câmara, não permitindo, portanto, o acréscimo de qualquer outra vantagem, mesmo que ocupante de cargo efetivo face ao disposto no

§ 8º do mesmo artigo.

Assim sendo, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 10/2002 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:

1) os subsídios dos agentes políticos, quando fixados em valores nominais, poderão ser reajustados na conformidade com a revisão anual assegurada pelo art. 37, X da Constituição Federal ;

2) a conversão de valores de subsídios fixados em reais para percentual do que percebe o Deputado Estadual, depende de interposição de recurso a este tribunal, onde fique caracterizada a intenção dos legisladores, à época, nesse sentido, e demonstração de que a orientação equivocada deste Tribunal induziu a tais fixações, causando prejuízos aos atuais agentes políticos;

3) é ilegal o pagamento de anuênio ao Secretário da Câmara, porquanto este teve sua remuneração fixada em subsídio, nos termos do

§ 4º do art. 39 da Constituição Federal , vedando qualquer outra espécie remuneratória.

A Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de junho de 2002.

Presidente

Relator

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.