Resolução de Consulta nº 31/2003
VEREADOR RESIDENTE EM DISTRITO, DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTO ATÉ A CÂMARA - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 30 /2011)
VEREADOR RESIDENTE EM DISTRITO, DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTO ATÉ A CÂMARA - POSSIBILIDADE.
Tratam, os presentes autos de nº 1569/03, de consulta formulada pela Sra. PATRÍCIA RIBEIRO GUIMARÃES, Presidente da Câmara Municipal de IPAMERI, acerca da possibilidade de pagamento de diárias a Vereadores que residem em distritos, visando o custeio de suas despesas de deslocamento até a sede da Câmara Municipal.
Aos autos não foi juntado parecer do Assessor Jurídico da Câmara, entretanto, foi dado seguimento à tramitação do processo face à natureza da consulta.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 0151/2003, após citar a resolução RC nº 017 /84, deste Tribunal, que respondeu idêntica consulta à época, manifestou seu entendimento no sentido da possibilidade do pagamento das citadas diárias, à título de indenização, uma vez que as modificações ocorridas na legislação não atingiram a figura das diárias.
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta concordou com a manifestação da Superintendência Jurídica.
Assim sendo, Resolve:
O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres exarados pela Superintendência Jurídica (151/03) e Sexta Auditoria (003/03), manifestar ao Consulente seu entendimento pela possibilidade do pagamento de diárias a Vereadores residentes em distritos para seu deslocamento até a sede da Câmara Municipal, alertando-se que o valor da diária deve ser regulamentado pela Câmara, de forma a que represente as despesas com alimentação e estadia, não estando tais despesas incluídas como folha de pagamento para efeito do artigo 29-A,
§ 1º da Constituição Federal .
À Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 03 de setembro de 2003.
Presidente.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 30/2011 de 24/08/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.