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Resolução de Consulta nº 31/2005

DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) AOS SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) AOS SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL.

Tratam os presentes autos, de número 25492/05, de indagação a este Tribunal, Neles consulta o vereador Cláudio Meirelles, em nome da Câmara Municipal de Goiânia, que preside, sobre possibilidade de pagamento de benefício de Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) aos Srs. Vereadores da Câmara Municipal da Capital.

Menciona o Senhor Vereador Presidente a RN nº 007 /2004. desta Corte de Contas, que admite a concessão do benefício, cita seu artigo 7 , onde se admite a percepção do benefício e se exige previsão na Lei Orgânica própria, e esclarece a inclusão de parágrafo, no artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que, no seu entender, preenche a lacuna da não previsão, na legislatura passada, do citado benefício. Tal inclusão, via de emenda, se deu em novembro próximo passado.

Não foi a consulta acompanhada de Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara.

Acionada a Superintendência Jurídica deste Tribunal, foi elaborado o parecer apenso aos autos, no qual se evidencia:

1) A repetida manifestação da Justiça quanto à ilegalidade da percepção do benefício pretendido. Casos similares, apreciados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de Goiás e Superior Tribunal de Justiça, foram contemplados com sentenças praticamente idênticas, no sentido de que não cabe aos agentes políticos, casos dos Srs. Vereadores a vantagem de Gratificação Natalina, oferecida aos agentes públicos e trabalhadores privados, que a ela fazem, legalmente, jus.

2) A inadequação após essas manifestações, do Artigo 7 da RN nº 007 /2004.

3) Ainda que houvesse adequação do Artigo 7 , da RN nº 007 /2004, não seria de se aplicar ao caso, eis que não atendido o princípio da anterioridade. não prevista a Gratificação Natalina pela Legislatura Anterior, não havendo nesta Casa. e nesse sentido, nenhuma manifestação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia na anterior legislatura e nem previsão na Lei Orgânica do Município à época, tanto assim que apenas em novembro do presente ano se inclui na mesma Lei essa previsão.

Não é diferente o entendimento da 1º Auditoria, que em linhas gerais se pronuncia nos autos de forma similar.

A Douta Procuradoria de Contas se manifesta, do cimo de sua experiência, de acordo com os pareceres referidos.

Assim,

considerando as recentes manifestações de Justiça, a inadequação, por via de consequência, do Artigo 7 da Resolução RN nº 007 /2004, a Ausência, além disso, da anterioridades, por falha da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia na Legislatura 2000/2004, o risco de sofrerem os pretensos beneficiários de pena de devolução pecuniária e processo por improbidade administrativa inclusive de natureza penal, Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Gratificação Natalina não deve ser paga aos Srs. Vereadores do Município de Goiânia.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia aos 14 de dezembro de 2005.

Presidente.

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